presença de pessoas envolvidas na mineração ilegal coloca em risco a saúde dos povos indígenas, principalmente em tempos de pandemia da COVID-19.13 A decisão afirma que se entende que “[…] a exploração de minérios à margem da legislação nas terras indígenas, indicadas na presente ação, tem se intensificado em razão da atuação desarticulada dos órgãos/entes responsáveis por realizar a fiscalização e repressão dos crimes ambientais e minerários em terras indígenas”. A decisão também avaliou ações de fiscalização específicas, como a chamada “Pajé Brabo II”, que “não obteve os resultados desejados” e não fiscalizou a terra indígena Munduruku por “falta de suporte logístico e limitações nas aeronaves”. 15. Na ACP mencionada, destacou-se que, em maio de 2020, no contexto da pandemia da COVID19, houve uma manifestação dos envolvidos no garimpo ilegal no município de Jacareacanga, inclusive com o apoio de uma autoridade da FUNAI, exigindo o fim da ação de fiscalização “Operação Verde Brasil 2” em terras Munduruku. Essa operação teria sido realizada em 5 de agosto de 2020, mas teria sido suspensa no dia seguinte. Ademais, a parte requerente observou que, após a concessão da liminar na ACP, teria sido realizada uma ação, ainda no contexto da “Operação Verde Brasil 2”, chamada “Bezerro de Ouro” (fase 2), “com o objetivo de reprimir a mineração ilegal de ouro no interior da TI Munduruku”, resultando na localização de pelos menos 2 mil garimpeiros ilegais. A operação foi supostamente finalizada sem indicação de medidas ulteriores a serem adotadas. 16. A parte requerente, além disso, forneceu informações sobre supostas afetações na saúde das pessoas propostas como beneficiárias devido à contaminação por mercúrio derivada da exploração ilegal de ouro. Uma pesquisa publicada em 15 de outubro de 2020,14 que avaliou os níveis de contaminação por mercúrio na terra indígena Sawré Muybu, concluiu que “[e]m todos os participantes, incluindo crianças, adultos, idosos, homens e mulheres, sem exceção, foram detectados níveis de mercúrio nas amostras de cabelo. Os níveis de contaminação variaram de 1,4 a 23,9 μg Hg/g de cabelo e aproximadamente 6 em cada 10 (57,9%) participantes apresentavam níveis de mercúrio acima 6μg.g1.”15 Além disso, o estudo observou que mais de 15% das crianças apresentaram problemas em testes de neurodesenvolvimento e 70% dos adolescentes (entre 10 e 19 anos) tiveram índices de contaminação superiores a 6μg.g-1.16 A pesquisa concluiu: “[f]oi demonstrado o que se pode chamar de efeito dose-resposta. Ou seja, à medida que avançamos para regiões mais impactadas pela ação do garimpo, maior foi o nível de contaminação observado”;17 e considerando os efeitos da contaminação na gravidez: “[…] pode haver o comprometimento de uma geração inteira de pessoas que vivem na Amazônia, caso nada seja feito pelas autoridades brasileiras”.18 2. Resposta do Estado 17. Após detalhar a sua legislação interna com relação aos povos indígenas, o Estado reconheceu que a mineração de ouro na região objeto desta solicitação de medida cautelar “[…] envolve alguns conflitos na área, o que tem demandado constante esforço de parte de vários órgãos estatais, notadamente de força policial”, destacando que não existiriam autorizações legais de exploração de ouro na terra Munduruku. Não obstante, alegou que não há omissão estatal na proteção das pessoas propostas como beneficiárias. A Fundação Nacional do Índio (FUNAI), inclusive, teria selecionado a terra indígena Munduruku como uma das prioritárias para “monitoramento, planejamento, emprego e controle do desmatamento na Amazônia Legal”. Neste sentido, o Estado destacou a operação de 13 Ação Civil Pública, 1000962‐53.2020.4.01.3908 – Justiça Federal de Itaituba (PA), 25 de agosto de 2020. Basta, P.C.; de Souza Hacon, S. (Coord.); Impacto do mercúrio em áreas protegidas e povos da floresta na Amazônia Oriental: Uma abordagem integrada saúde‐ambiente: Aspectos metodológicos e resultados preliminares, 15 de outubro de 2020, p. 3. 15 O estudo considerou “prevalência da contaminação” em níveis superiores a 6μg.g‐1. 16 Basta, P.C.; de Souza Hacon, S., 2020, pp. 3 e 44. 17 Basta, P.C.; de Souza Hacon, S., 2020, p. 44. 18 Basta, P.C.; de Souza Hacon, S., 2020, p. 44. 14 4

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