vulnerabilidade”. A esse respeito, observa-se que as informações apresentadas pelo Estado não
permitem indicar se foram adotadas medidas específicas para garantir o atendimento oportuno à saúde
no contexto específico da pandemia, não tendo o Estado informado, inter alia, a efetividade do
mencionado “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus em Povos
Indígenas”. Com efeito, nota-se que grande parte das informações enviadas pelo Estado tem caráter
geral (ver supra para. 20), sem indicação de quais das medidas informadas foram de fato
implementadas em favor das pessoas propostas como beneficiárias (por exemplo, barreiras sanitárias,
“Equipes de Resposta Rápida”, “Unidades de Atenção Primária Indígena”). Inclusive, no tocante à
alegação de que o DSEI Rio Tapajós foi orientado a fazer “busca ativa” de casos de síndrome gripal e
síndrome respiratória aguda grave, diante do questionamento da parte requerente (ver supra para. 5),
não se dispõe de elementos que permitam a concluir que a medida foi devidamente implementada.
35. Além disso, a Comissão não dispõe de elementos que lhe permitam conhecer se foram
adotadas medidas concretas a favor da proteção dos povos em isolamento voluntário no âmbito do
assunto apresentado, mesmo levando-se em conta a sua particular vulnerabilidade. A CIDH lembra que,
no caso dos povos indígenas em isolamento voluntário, “[…] os Estados têm ‘o dever de prevenir a
ocorrência desses quadros abrangentes de violações dos direitos humanos, para preservar a vida e a
integridade física dos membros dos povos indígenas e tribais, mediante a adoção de medidas
preventivas de saúde pública que sejam pertinentes em cada caso. Essas garantias assumem particular
importância no caso dos povos indígenas em isolamento voluntário ou em contato inicial’”.27
36. Assim sendo, a Comissão não dispõe de elementos que indiquem se as ações estatais foram
suficientes e eficazes para proteger os membros do Povo Munduruku diante dos riscos alegados,
particularmente quando se considera que os povos indígenas no Brasil teriam historicamente
apresentado vulnerabilidade imunol��gica a infecções respiratórias.28 Com efeito, segundo informações
das duas partes, teriam ocorrido de 12 a 20 falecimentos por COVID-19 confirmados em um cenário de
avanço da doença. Conforme informações do próprio Estado, até 22 de agosto de 2020 mais de 10% da
população do Povo Munduruku teria sido diagnosticada com COVID-19 (1.625 casos positivos); e, em
setembro de 2020, o DSEI Rio Tapajós teria sido considerado como tendo a segunda maior taxa de
incidência da doença, com “[…] números de reprodução acima de 1,50, significando um alto risco de
dispersão da doença no território, já que valores do número de reprodução dessa magnitude significa
que a doença vem avançando de forma mais ativa nesses territórios” (ver supra para. 23).
37. O Estado, de sua parte, destacou a realização de ações de enfrentamento à mineração ilegal
nas terras habitadas pelo Povo Munduruku, alegando que não houve omissão do Estado na matéria.
Ainda que a Comissão toma nota das ações mencionadas, observa, conforme a decisão judicial ACP
1000962-53.2020.4.01.3908, que “[…] a exploração de minérios à margem da legislação nas terras
indígenas, indicadas na presente ação, tem se intensificado em razão da atuação desarticulada dos
órgãos/entes responsáveis por realizar a fiscalização e repressão dos crimes ambientais e minerários
em terras indígenas”.29 Neste sentido, o STF, no âmbito da ADPF 709, determinou a elaboração de um
plano para “isolar” os invasores das comunidades indígenas e reforçou que é dever do Estado elaborar
um plano de expulsão dessas pessoas do território,30 reconhecendo “a presença de perigo na demora,
dado que há risco iminente de contágio, caso não se criem mecanismos de contenção do ingresso em
tais terras”.31 Não obstante essas decisões judiciais internas, em 21 de outubro de 2020 o STF rejeitou
a segunda versão do “Plano Geral para o Enfrentamento e Monitoramento da COVID-19 para Povos
27
CIDH, Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial nas Américas, 2013, parágrafo 116.
Ver: Brasil, Plano de Contingência Nacional para Infeção Humana pelo Novo Coronavírus em Povos Indígenas, março de 2020. Disponível
em: https://www.gov.br/pt‐br/noticias/saude‐e‐vigilancia‐sanitaria/2020/04/coronavirus‐ministerio‐da‐saude‐lanca‐medidas‐de‐prevencao‐
em‐povos‐indigenas.
29
STF, ADPF 709 MC/DF, parágrafo 44.
30
STF, ADPF 709 MC/DF, parágrafo 44.
31
STF, ADPF 709 MC/DF, parágrafo 28.
28
9