29. Antes de entrar na análise deste assunto, a Comissão Interamericana recorda como
antecedente o assunto Membros dos Povos Indígenas Yanomami e Ye'kwana com relação ao Brasil,24
relacionado à exposição de povos indígenas à COVID-19 no Brasil. Na ocasião, a CIDH levou em
consideração fatores concorrentes que, operando em conjunto no contexto da pandemia da COVID-19,
colocaram os direitos das pessoas beneficiárias na situação de risco iminente. Em particular,
observaram-se as deficiências alegadas no acesso adequado e oportuno ao atendimento médico; o
contato não desejado com terceiros não autorizados presentes na terra indígena, os quais seriam
potenciais vetores da doença; e a suposta vulnerabilidade imunológica dos povos indígenas. A Comissão
notou que as informações fornecidas pelo Estado refletiam ações pontuais em determinadas aldeias, as
quais não seriam suficientes diante da multiplicidade de fatores de risco alegados, da complexidade da
situação e da dimensão do povo indígena beneficiário.
30. Ao analisar o presente assunto, a Comissão também leva em conta como elemento contextual
que “historicamente os povos indígenas e tribais estiveram sujeitos a condições de marginalização e
discriminação”, pelo que reitera que “[n]o âmbito do direito internacional em geral e do direito
interamericano especificamente, se requer proteção especial para que os povos indígenas possam
exercer os seus direitos plena e equitativamente em relação ao restante da população. Além disso, talvez
seja necessário estabelecer medidas especiais de proteção para os povos indígenas a fim de garantir a
sua sobrevivência física e cultural – um direito protegido em diversos instrumentos e convenções
internacionais”.25
31. No tocante à gravidade, a Comissão observa ainda que esse assunto se enquadra em um
contexto excepcional e particular caracterizado pela pandemia da COVID-19 e pela sua disseminação
entre as pessoas propostas como beneficiárias nas sete áreas geográficas habitadas pelo Povo
Munduruku no Brasil. No assunto concreto, a Comissão observa que os propostos beneficiários estariam
expostos à disseminação da COVID-19, segundo os requerentes, devido ao contato forçado com
terceiros não autorizados presentes nas suas terras e em outras áreas, os quais atuariam como
potenciais vetores do vírus dado o seu trânsito constante entre as terras indígenas e as comunidades
urbanas.
32. É primordial levar-se em conta, no que se refere ao grave impacto nos direitos à vida e à
integridade pessoal dos propostos beneficiários provocado pela multiplicação de contatos não
desejados, que o controle desse fator está fora do alcance dos propostos beneficiários. Esses contatos
teriam um impacto especial na situação dos indígenas que estão em isolamento.
33. Com efeito, os requerentes apresentaram dados relevantes que indicariam um aumento da
exploração ilegal de recursos nas terras indígenas. A Comissão observa, por exemplo, que em 2019 o
desmatamento teve um aumento de 177% em comparação com 2018, registrando-se um recorde para
os últimos 10 anos (ver supra para.9). Segundo os requerentes, esse aumento estaria relacionado com
a suposta diminuição ou insuficiência das atividades de fiscalização estatal. A esse respeito, nos termos
da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 8 de julho de 2020, “[…] não há dúvida de que a
remoção [de terceiros não autorizados] é imperativa e de que a presença de tais grupos em terras
indígenas constitui violação do direito de tais povos ao seu território, à sua cultura e ameaça à sua vida
e saúde”.26
34. Com relação ao anterior, segundo os requerentes, o DSEI Rio Tapajós, entidade responsável
pelo atendimento à saúde das pessoas propostas como beneficiárias, estaria em um “nível crítico de
24
CIDH, Membros dos Povos Indígenas Yanomami e Ye'kwana com relação ao Brasil (MC 563‐20), Resolução 35/20, 17 de julho de 2020.
Disponível em: www.oas.org/es/cid/decisiones/pdf/2020/35‐20MC563‐20‐BR.pdf.
25
CIDH, Compêndio Igualdade e não discriminação: Padrões Interamericanos, OEA/Ser.L/V/II.171, Doc. 31, 12 fevereiro 2019, pp. 103‐106.
Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/informes/pdfs/Compendio‐IgualdadNoDiscriminacion.pdf.
26
STF, ADPF 709 MC/DF, parágrafo 42.
8