29. Antes de entrar na análise deste assunto, a Comissão Interamericana recorda como antecedente o assunto Membros dos Povos Indígenas Yanomami e Ye'kwana com relação ao Brasil,24 relacionado à exposição de povos indígenas à COVID-19 no Brasil. Na ocasião, a CIDH levou em consideração fatores concorrentes que, operando em conjunto no contexto da pandemia da COVID-19, colocaram os direitos das pessoas beneficiárias na situação de risco iminente. Em particular, observaram-se as deficiências alegadas no acesso adequado e oportuno ao atendimento médico; o contato não desejado com terceiros não autorizados presentes na terra indígena, os quais seriam potenciais vetores da doença; e a suposta vulnerabilidade imunológica dos povos indígenas. A Comissão notou que as informações fornecidas pelo Estado refletiam ações pontuais em determinadas aldeias, as quais não seriam suficientes diante da multiplicidade de fatores de risco alegados, da complexidade da situação e da dimensão do povo indígena beneficiário. 30. Ao analisar o presente assunto, a Comissão também leva em conta como elemento contextual que “historicamente os povos indígenas e tribais estiveram sujeitos a condições de marginalização e discriminação”, pelo que reitera que “[n]o âmbito do direito internacional em geral e do direito interamericano especificamente, se requer proteção especial para que os povos indígenas possam exercer os seus direitos plena e equitativamente em relação ao restante da população. Além disso, talvez seja necessário estabelecer medidas especiais de proteção para os povos indígenas a fim de garantir a sua sobrevivência física e cultural – um direito protegido em diversos instrumentos e convenções internacionais”.25 31. No tocante à gravidade, a Comissão observa ainda que esse assunto se enquadra em um contexto excepcional e particular caracterizado pela pandemia da COVID-19 e pela sua disseminação entre as pessoas propostas como beneficiárias nas sete áreas geográficas habitadas pelo Povo Munduruku no Brasil. No assunto concreto, a Comissão observa que os propostos beneficiários estariam expostos à disseminação da COVID-19, segundo os requerentes, devido ao contato forçado com terceiros não autorizados presentes nas suas terras e em outras áreas, os quais atuariam como potenciais vetores do vírus dado o seu trânsito constante entre as terras indígenas e as comunidades urbanas. 32. É primordial levar-se em conta, no que se refere ao grave impacto nos direitos à vida e à integridade pessoal dos propostos beneficiários provocado pela multiplicação de contatos não desejados, que o controle desse fator está fora do alcance dos propostos beneficiários. Esses contatos teriam um impacto especial na situação dos indígenas que estão em isolamento. 33. Com efeito, os requerentes apresentaram dados relevantes que indicariam um aumento da exploração ilegal de recursos nas terras indígenas. A Comissão observa, por exemplo, que em 2019 o desmatamento teve um aumento de 177% em comparação com 2018, registrando-se um recorde para os últimos 10 anos (ver supra para.9). Segundo os requerentes, esse aumento estaria relacionado com a suposta diminuição ou insuficiência das atividades de fiscalização estatal. A esse respeito, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 8 de julho de 2020, “[…] não há dúvida de que a remoção [de terceiros não autorizados] é imperativa e de que a presença de tais grupos em terras indígenas constitui violação do direito de tais povos ao seu território, à sua cultura e ameaça à sua vida e saúde”.26 34. Com relação ao anterior, segundo os requerentes, o DSEI Rio Tapajós, entidade responsável pelo atendimento à saúde das pessoas propostas como beneficiárias, estaria em um “nível crítico de 24 CIDH, Membros dos Povos Indígenas Yanomami e Ye'kwana com relação ao Brasil (MC 563‐20), Resolução 35/20, 17 de julho de 2020. Disponível em: www.oas.org/es/cid/decisiones/pdf/2020/35‐20MC563‐20‐BR.pdf. 25 CIDH, Compêndio Igualdade e não discriminação: Padrões Interamericanos, OEA/Ser.L/V/II.171, Doc. 31, 12 fevereiro 2019, pp. 103‐106. Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/informes/pdfs/Compendio‐IgualdadNoDiscriminacion.pdf. 26 STF, ADPF 709 MC/DF, parágrafo 42. 8

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