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situação carcerária do Equador na atualidade. Como já se afirmou, tais fatos não formam parte
da base fática da demanda (par. 31 supra). Em consequência, o Tribunal não se pronunciará
sobre as alegações do representante a respeito.
VII
DIREITOS À INTEGRIDADE PESSOAL E À VIDA DE PEDRO MIGUEL VERA VERA, EM
RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DE RESPEITAR E GARANTIR OS DIREITOS
A.
Alegações das partes
34.
A Comissão Interamericana afirmou que o senhor Pedro Miguel Vera Vera, de 20 anos de
idade, foi detido em 12 de abril de 1993, depois de ser “perseguido por um grupo de pessoas
que o teriam surpreendido cometendo um suposto roubo e tentavam linchá-lo ou queimá-lo
vivo”. Enquanto o perseguiam, o senhor Vera Vera “recebeu um impacto de bala, efetuado de
longa distância na região superior anterior esquerda”. Afirmou que “[n]ão se conta com
elementos suficientes para estabelecer se a bala veio do grupo de pessoas que o perseguia ou
dos agentes de polícia que o detiveram no mesmo contexto”. Referiu, ademais, que depois de
sua detenção, como consequência de graves omissões no fornecimento de assistência médica,
enquanto o senhor Vera Vera se encontrava sob custódia do Estado,23 ele “sofreu graves
consequências para sua saúde”, medo e impotência, enquanto “sua condição se deteriorava
progressivamente” e, posteriormente, veio a morrer em um hospital público. Em consequência,
solicitou à Corte que declare que o Estado descumpriu “sua obrigação de garantir a integridade
física de Pedro Miguel Vera Vera, de não submetê-lo a tratamentos cruéis e desumanos e de
tratá-lo com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”, de acordo com os artigos
5.1 e 5.2 da Convenção Americana, em conexão com o artigo 1.1 do mesmo instrumento. Além
disso, requereu que se declare que o Estado descumpriu sua obrigação de garantir o direito à
vida do senhor Vera Vera, em conformidade com o artigo 4.1 da Convenção Americana, em
relação ao artigo 1.1 da mesma.
35.
O representante concordou substancialmente com a Comissão. Além disso, esclareceu
que “na noite de 12 de abril de 1993, [o senhor Vera Vera foi] perseguido por uma turba que o
acusava de estar assaltando na via pública, perseguição à qual se som[ou] [um] policial[,]
momento em que [recebeu um disparo] e ocorreu sua captura[,] constatando-se que
apresenta[va] um impacto de bala na altura do mamilo esquerdo[.]” O senhor Vera Vera faleceu
em 23 de abril de 1993, no Hospital Eugenio Espejo da cidade de Quito. O laudo de autópsia
afirma que “a morte é consequência de peritonite e hemoperitôneo por lacerações de vasos
mesentéricos e alças intestinais, decorrentes da penetração de projétil de arma de fogo[.]” Desta
maneira, manifestou que “no caso sob exame, as condições de detenção, sem que fosse
oferecido [ao senhor Vera Vera] um adequado controle e atenção médica à lesão provocada por
disparo de arma de fogo que apresentava[,] provocaram uma deterioração de sua condição física
que necessariamente produziu nele […] fortes dores e sofrimento físico e mental, sem que as
autoridades
A Comissão afirmou que o Estado descumpriu sua obrigação de fornecer assistência médica adequada ao
senhor Pedro Miguel Vera Vera: a) depois de sua detenção, ao não levá-lo imediatamente a um hospital, mas ao
Quartel de Polícia para ser registrado e ao dar-lhe alta do hospital público de Santo Domingo de los Colorados, em 12
de abril de 1993, sem explicações sobre as considerações médicas que justificavam essa ação; b) durante sua
estadia nas celas da Polícia de Santo Domingo, “entre 13 e 17 de abril de 1993, onde não se contava com as
condições higiênicas e materiais necessárias para alojá-lo e proporcionar-lhe tratamento médico”, e c) “durante sua
estadia, entre 17 e 22 de abril de 1993, no hospital público de Santo Domingo de los Colorados, onde não foi operado,
apesar da ordem judicial expedida em 16 de abril de 1993”.
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