12 assegurar que pessoas com necessidades médicas urgentes t[ivessem] acesso oportuno a tratamento[.]” Entretanto, em suas alegações finais escritas, a Comissão afirmou que “[a] informação disponível indica [que] até a presente data persiste esta situação de falta de resposta institucional adequada para prover tratamento médico às pessoas privadas de liberdade, de maneira que é fundamental a determinação de medidas de não repetição, dirigidas a sanar este problema de alcance mais geral no Equador”. Por outro lado, durante a referida audiência, o representante argumentou que atualmente existe um padrão “de negligência por parte das autoridades [estatais] com respeito à saúde das pessoas privadas de liberdade[,]” já que os recursos que se destinam a atender suas necessidades médicas são insuficientes para garantir seus direitos à integridade física e à vida. 31. Em primeiro lugar, o Tribunal considera pertinente precisar que a suposta situação atual do acesso à saúde das pessoas privadas de liberdade nas prisões equatorianas não forma parte da base fática apresentada pela Comissão em sua demanda. Com efeito, o presente caso versa, entre outros, sobre a atenção médica recebida pelo senhor Vera Vera enquanto esteve sob a custódia do Estado, aproximadamente 18 anos atrás, à luz de uma suposta situação generalizada no Equador naquela época. Portanto, o argumento expressado pela Comissão a esse respeito, em suas alegações finais escritas (par. 9 supra), não foi apresentado no momento processual oportuno, de maneira que não será analisado pelo Tribunal. 32. Por outro lado, é jurisprudência reiterada do Tribunal que as supostas vítimas e seus representantes podem invocar a violação de outros direitos distintos aos já incluídos na demanda sempre e quando se atenham aos fatos já contidos na demanda, na medida em que são as supostas vítimas as titulares de todos os direitos consagrados na Convenção. Com efeito, a demanda constitui o marco fático do processo perante a Corte, motivo pelo qual não é admissível alegar novos fatos distintos dos arguidos neste escrito, sem prejuízo de expor aqueles que permitam explicar, esclarecer ou rejeitar os que foram mencionados na demanda, ou ainda, responder às pretensões do demandante.19 A exceção a este princípio são os fatos qualificados como supervenientes, que poderão ser apresentados ao Tribunal em qualquer estado do processo antes da emissão da sentença.20 Por outro lado, o momento para que as supostas vítimas ou seus representantes exerçam plenamente aquele direito de locus standi in judicio é o escrito de petições e argumentos.21 Em conclusão, cabe à Corte decidir, em cada caso, sobre a procedência de alegações de tal natureza, em proteção do equilíbrio processual das partes.22 33. O Tribunal observa que as alegações do representante se referem à suposta situação carcerária atual no Equador, baseando-se em supostos fatos ocorridos durante o ano em curso e na perícia da assistente social, Beatriz Villarreal Tobar, que descreve a suposta Cf. Caso “Cinco Aposentados” Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Série C Nº 98, pars. 153 e 155; Caso Vélez Loor Vs. Panamá, nota 3 supra, par. 43, e Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México, nota 7 supra, par. 56. 19 Cf. Caso “Cinco Aposentados” Vs. Peru, nota 19 supra, par. 154; Caso Vélez Loor Vs. Panamá, nota 3 supra, par. 43, e Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México, nota 7 supra, par. 56. 20 Cf. Caso do “Massacre de Mapiripán” Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C Nº 134, par. 56; Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C Nº 205, par. 232, e Caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek. Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de agosto de 2010. Série C Nº 214, par. 237. 21 Cf. Caso do “Massacre de Mapiripán” Vs. Colômbia, nota 21 supra, par. 58; Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de novembro de 2009. Série C Nº 211, par. 165, e Caso Vélez Loor Vs. Panamá, nota 3 supra, par. 43. 22

Select target paragraph3