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assegurar que pessoas com necessidades médicas urgentes t[ivessem] acesso oportuno a
tratamento[.]” Entretanto, em suas alegações finais escritas, a Comissão afirmou que “[a]
informação disponível indica [que] até a presente data persiste esta situação de falta de resposta
institucional adequada para prover tratamento médico às pessoas privadas de liberdade, de
maneira que é fundamental a determinação de medidas de não repetição, dirigidas a sanar este
problema de alcance mais geral no Equador”. Por outro lado, durante a referida audiência, o
representante argumentou que atualmente existe um padrão “de negligência por parte das
autoridades [estatais] com respeito à saúde das pessoas privadas de liberdade[,]” já que os
recursos que se destinam a atender suas necessidades médicas são insuficientes para garantir
seus direitos à integridade física e à vida.
31.
Em primeiro lugar, o Tribunal considera pertinente precisar que a suposta situação atual
do acesso à saúde das pessoas privadas de liberdade nas prisões equatorianas não forma parte
da base fática apresentada pela Comissão em sua demanda. Com efeito, o presente caso versa,
entre outros, sobre a atenção médica recebida pelo senhor Vera Vera enquanto esteve sob a
custódia do Estado, aproximadamente 18 anos atrás, à luz de uma suposta situação generalizada
no Equador naquela época. Portanto, o argumento expressado pela Comissão a esse respeito,
em suas alegações finais escritas (par. 9 supra), não foi apresentado no momento processual
oportuno, de maneira que não será analisado pelo Tribunal.
32.
Por outro lado, é jurisprudência reiterada do Tribunal que as supostas vítimas e seus
representantes podem invocar a violação de outros direitos distintos aos já incluídos na demanda
sempre e quando se atenham aos fatos já contidos na demanda, na medida em que são as
supostas vítimas as titulares de todos os direitos consagrados na Convenção. Com efeito, a
demanda constitui o marco fático do processo perante a Corte, motivo pelo qual não é
admissível alegar novos fatos distintos dos arguidos neste escrito, sem prejuízo de expor
aqueles que permitam explicar, esclarecer ou rejeitar os que foram mencionados na demanda,
ou ainda, responder às pretensões do demandante.19 A exceção a este princípio são os fatos
qualificados como supervenientes, que poderão ser apresentados ao Tribunal em qualquer
estado do processo antes da emissão da sentença.20 Por outro lado, o momento para que as
supostas vítimas ou seus representantes exerçam plenamente aquele direito de locus standi in
judicio é o escrito de petições e argumentos.21 Em conclusão, cabe à Corte decidir, em cada
caso, sobre a procedência de alegações de tal natureza, em proteção do equilíbrio processual
das partes.22
33.
O Tribunal observa que as alegações do representante se referem à suposta situação
carcerária atual no Equador, baseando-se em supostos fatos ocorridos durante o ano em curso
e na perícia da assistente social, Beatriz Villarreal Tobar, que descreve a suposta
Cf. Caso “Cinco Aposentados” Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de 2003.
Série C Nº 98, pars. 153 e 155; Caso Vélez Loor Vs. Panamá, nota 3 supra, par. 43, e Caso Cabrera García e Montiel
Flores Vs. México, nota 7 supra, par. 56.
19
Cf. Caso “Cinco Aposentados” Vs. Peru, nota 19 supra, par. 154; Caso Vélez Loor Vs. Panamá, nota 3
supra, par. 43, e Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México, nota 7 supra, par. 56.
20
Cf. Caso do “Massacre de Mapiripán” Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de
setembro de 2005. Série C Nº 134, par. 56; Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C Nº 205, par. 232, e Caso da
Comunidade Indígena Xákmok Kásek. Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de agosto de 2010.
Série C Nº 214, par. 237.
21
Cf. Caso do “Massacre de Mapiripán” Vs. Colômbia, nota 21 supra, par. 58; Caso do Massacre de Las Dos
Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de novembro de 2009. Série C
Nº 211, par. 165, e Caso Vélez Loor Vs. Panamá, nota 3 supra, par. 43.
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