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I
INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA
1.
Em 24 de fevereiro de 2010, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante
denominada “Comissão Interamericana” ou “Comissão”) apresentou ao Tribunal, de acordo com
os artigos 51 e 61 da Convenção, uma demanda contra a República do Equador (doravante
denominado “Estado” ou “Equador”) em relação ao caso nº 11.535. A petição inicial foi
apresentada perante a Comissão, em 8 de novembro de 1994, pela Comissão Ecumênica de
Direitos Humanos (doravante denominada “CEDHU”). Em 6 de agosto de 2009, a Comissão
Interamericana aprovou o Relatório de Admissibilidade e Mérito nº 82/09 (doravante
denominado “o Relatório”), no qual declarou a admissibilidade do caso e formulou diversas
recomendações para o Estado. Este relatório foi notificado ao Equador em 24 de agosto de 2009.
Depois da apresentação de determinada informação por parte do Estado, da concessão de uma
prorrogação e do pedido de outra, “[a]pós considerar a informação disponível que indica[va] que
o Estado não ha[via] cumprido as recomendações formuladas no Relatório de Admissibilidade e
Mérito”, a Comissão Interamericana decidiu submeter o presente caso à jurisdição do Tribunal.
A Comissão designou como delegados Luz Patricia Mejía, Comissária, e Santiago A. Canton,
Secretário Executivo, e como assessores jurídicos Elizabeth Abi-Mershed, Secretária Executiva
Adjunta, e Silvia Serrano e Nerea Aparicio, advogadas da Secretaria Executiva.
2.
A demanda se relaciona com a alegada “falta de atenção médica adequada, o sofrimento
físico e psíquico e a posterior morte de Pedro Miguel Vera Vera sob custódia estatal”. A Comissão
afirmou que “os fatos ainda não foram esclarecidos nem os responsáveis identificados e
punidos”.
3.
A Comissão solicitou à Corte que declare o Estado do Equador responsável pela violação
aos artigos 4.1 (Direito à Vida) e 5.1 e 5.2 (Direito à Integridade Pessoal) da Convenção
Americana, em relação às obrigações gerais incluídas no artigo 1.1 do mesmo instrumento, em
detrimento do senhor Pedro Miguel Vera Vera. Além disso, a Comissão solicitou que se declare
que o Estado é responsável pela violação aos artigos 8.1 (Garantias judiciais) e 25.1 (Proteção
judicial) da Convenção Americana, em relação às obrigações gerais de respeito e garantia
consagradas no artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Francisca Mercedes Vera
Valdez, Agustín Abraham Vera Vera, Patricio Rubén Vargas Vera, Johanna Vargas Vera e
Francisco Rubén Vargas Balcázar. Por último, a Comissão solicitou que o Tribunal ordene ao
Estado determinadas reparações.
4.
Em 28 de junho de 2010, o senhor César Duque, Assessor Jurídico da CEDHU e
representante das supostas vítimas (doravante denominado “o representante”), apresentou o
escrito de petições, argumentos e provas (doravante denominado “escrito de petições e
argumentos”) perante a Corte. Em geral, o representante concordou com as alegações da
Comissão Interamericana na demanda (pars. 2 e 3 supra) e solicitou ao Tribunal que declare a
responsabilidade internacional do Equador pela violação aos artigos 4, 5, 8 e 25 da Convenção
Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, “por não ter oferecido [a]tenção
médica adequada a Pedro Miguel Vera Vera para salvar sua vida, bem como [por] não ter
garantido uma adequada investigação que permita punir os responsáveis, em prejuízo da
família de Pedro Miguel Vera Vera”. O representante também solicitou à Corte que ordene
determinadas reparações.
5.
Em 11 de outubro de 2010, o Estado apresentou seu escrito de interposição de exceção
preliminar, contestação da demanda e observações ao escrito de petições e