3 I INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA 1. Em 24 de fevereiro de 2010, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana” ou “Comissão”) apresentou ao Tribunal, de acordo com os artigos 51 e 61 da Convenção, uma demanda contra a República do Equador (doravante denominado “Estado” ou “Equador”) em relação ao caso nº 11.535. A petição inicial foi apresentada perante a Comissão, em 8 de novembro de 1994, pela Comissão Ecumênica de Direitos Humanos (doravante denominada “CEDHU”). Em 6 de agosto de 2009, a Comissão Interamericana aprovou o Relatório de Admissibilidade e Mérito nº 82/09 (doravante denominado “o Relatório”), no qual declarou a admissibilidade do caso e formulou diversas recomendações para o Estado. Este relatório foi notificado ao Equador em 24 de agosto de 2009. Depois da apresentação de determinada informação por parte do Estado, da concessão de uma prorrogação e do pedido de outra, “[a]pós considerar a informação disponível que indica[va] que o Estado não ha[via] cumprido as recomendações formuladas no Relatório de Admissibilidade e Mérito”, a Comissão Interamericana decidiu submeter o presente caso à jurisdição do Tribunal. A Comissão designou como delegados Luz Patricia Mejía, Comissária, e Santiago A. Canton, Secretário Executivo, e como assessores jurídicos Elizabeth Abi-Mershed, Secretária Executiva Adjunta, e Silvia Serrano e Nerea Aparicio, advogadas da Secretaria Executiva. 2. A demanda se relaciona com a alegada “falta de atenção médica adequada, o sofrimento físico e psíquico e a posterior morte de Pedro Miguel Vera Vera sob custódia estatal”. A Comissão afirmou que “os fatos ainda não foram esclarecidos nem os responsáveis identificados e punidos”. 3. A Comissão solicitou à Corte que declare o Estado do Equador responsável pela violação aos artigos 4.1 (Direito à Vida) e 5.1 e 5.2 (Direito à Integridade Pessoal) da Convenção Americana, em relação às obrigações gerais incluídas no artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Pedro Miguel Vera Vera. Além disso, a Comissão solicitou que se declare que o Estado é responsável pela violação aos artigos 8.1 (Garantias judiciais) e 25.1 (Proteção judicial) da Convenção Americana, em relação às obrigações gerais de respeito e garantia consagradas no artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Francisca Mercedes Vera Valdez, Agustín Abraham Vera Vera, Patricio Rubén Vargas Vera, Johanna Vargas Vera e Francisco Rubén Vargas Balcázar. Por último, a Comissão solicitou que o Tribunal ordene ao Estado determinadas reparações. 4. Em 28 de junho de 2010, o senhor César Duque, Assessor Jurídico da CEDHU e representante das supostas vítimas (doravante denominado “o representante”), apresentou o escrito de petições, argumentos e provas (doravante denominado “escrito de petições e argumentos”) perante a Corte. Em geral, o representante concordou com as alegações da Comissão Interamericana na demanda (pars. 2 e 3 supra) e solicitou ao Tribunal que declare a responsabilidade internacional do Equador pela violação aos artigos 4, 5, 8 e 25 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, “por não ter oferecido [a]tenção médica adequada a Pedro Miguel Vera Vera para salvar sua vida, bem como [por] não ter garantido uma adequada investigação que permita punir os responsáveis, em prejuízo da família de Pedro Miguel Vera Vera”. O representante também solicitou à Corte que ordene determinadas reparações. 5. Em 11 de outubro de 2010, o Estado apresentou seu escrito de interposição de exceção preliminar, contestação da demanda e observações ao escrito de petições e

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