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que os tribunais competentes devem proceder a resolvê-lo[,] sem que, até a presente data, [o
Estado] tenha dito qual foi o resultado deste processo penal[.]” Finalmente, afirmou que
a
família da vítima, de forma oportuna, levou ao conhecimento do Estado que Pedro Miguel Vera
Vera se encontrava ferido por um disparo de arma de fogo e que estava detido em uma cela
policial.
B. Considerações da Corte
13.
O artigo 46 da Convenção Americana afirma que, para que uma petição apresentada em
conformidade com os artigos 44 e 45 desse instrumento seja admitida pela Comissão, requererse-á, entre outros, “que se tenham interposto e esgotado os recursos de jurisdição interna,
conforme os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos”. Nesse sentido, a Corte
avaliará, de acordo com sua jurisprudência, se no presente caso se verificam os pressupostos
formais e materiais para aceitar uma exceção preliminar de falta de esgotamento dos recursos
internos. Quanto aos pressupostos formais, como esta exceção é uma defesa disponível para o
Estado, o Tribunal analisará, em primeiro lugar, as questões processuais, tais como o momento
processual em que a exceção foi proposta (se foi alegada oportunamente); os fatos a respeito
dos quais foi proposta, e se a parte interessada indicou que a decisão de admissibilidade se
baseou em informações errôneas ou em alguma lesão de seu direito de defesa. A respeito dos
pressupostos materiais, corresponde observar se foram interpostos e esgotados os recursos da
jurisdição interna, conforme os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos, em
particular, se o Estado que apresenta esta exceção especificou os recursos internos que ainda
não foram esgotados, e será preciso demonstrar que estes recursos se encontravam disponíveis
e eram adequados, idôneos e efetivos. Tudo isso, devido ao fato de que, por tratar-se de uma
questão de admissibilidade de uma petição perante o sistema interamericano, devem-se verificar
os pressupostos dessa regra conforme seja alegado, apesar de a análise dos pressupostos
formais prevalecer sobre os de caráter material e, em determinadas ocasiões, estes últimos
podem ter relação com o mérito do assunto.3
14.
Em relação ao exposto, é jurisprudência reiterada deste Tribunal que uma objeção ao
exercício da jurisdição da Corte, baseada na suposta falta de esgotamento dos recursos internos,
deve ser apresentada no momento processual oportuno,4 isto é, na etapa de admissibilidade do
procedimento perante a Comissão.5 Do contrário, o Estado terá perdido a possibilidade de
apresentar essa defesa perante este Tribunal. Além disso, não corresponde à Corte nem à
Comissão identificar ex officio quais são os recursos internos a esgotar, mas incumbe ao Estado
indicar oportunamente os recursos internos que devem ser esgotados e sua efetividade.
Tampouco compete aos órgãos internacionais sanar a falta de precisão das alegações de um
Estado6 que, apesar de ter contado com a oportunidade processual, não interpôs devidamente a
exceção de esgotamento de recursos internos.
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série
C Nº 1, par. 91; Caso Perozo e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 28 de janeiro de 2009. Série C Nº 195, par. 42, e Caso Vélez Loor Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2010. Série C Nº 218, par.19.
3
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, nota 3 supra, par. 88; Caso Vélez Loor Vs. Panamá, nota 3
supra, par. 20, e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C Nº 219, par. 38.
4
Cf. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de
julho de 2004. Série C Nº 107, par. 81; Caso Vélez Loor Vs. Panamá, nota 3 supra, par. 20, e Caso Gomes Lund e
outros (Guerrilha do Araguaia) Vs. Brasil, nota 4 supra, par. 38.
5
Cf. Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de
junho de 2009. Série C Nº 197, par. 23; Caso Usón Ramírez Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito,
6