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15.
Nos autos do presente caso, a Corte constatou que, durante o trâmite de admissibilidade
perante a Comissão, o Estado apresentou cinco escritos, tal como assinalou a Comissão
Interamericana (par. 11 supra). Não obstante isso, foi apenas na apresentação de seus escritos
de 27 de setembro de 1999, de 2 de outubro de 2001 e de 29 de dezembro de 2003 que o Estado
manifestou o não esgotamento dos recursos internos. No entanto, o Tribunal observa que as
alegações arguidas nestes escritos não são as mesmas que as apresentadas como exceção
preliminar na contestação da demanda. Na referida etapa de admissibilidade perante a
Comissão, o Estado afirmou que “o processo não ha[via] sido remetido a um Juiz penal da
jurisdição onde foi cometido o suposto delito” e que disso se depreendia que o processo judicial
ainda não havia terminado, de modo que os “[t]ribunais competentes deveriam proceder a
resolvê-lo[,]” que havia recursos efetivos como o de cassação e revisão, e que “[o] senhor Vera
e seus familiares tiveram acesso ilimitado a todos e a cada um dos recursos que a legislação
interna [oferecia] para proteger o direito à vida e outros direitos fundamentais. É [o] caso do
habeas corpus, do amparo (mandado de segurança) e dos demais recursos que não estiveram
vedados nem ao detido nem à totalidade da população”. Não obstante isso, na contestação da
demanda, o Estado assinalou que “o recurso adequado e efetivo era que se inici[asse] uma
investigação pelos fatos alegados pelos representantes das supostas vítimas[,]” que “nunca se
determinou com precisão a figura penal que devia ser aplicada [no presente] caso, em razão da
complexidade que o tema implica”, e que “se garantiu a faculdade às pessoas para que
pu[dessem] levar ao conhecimento do Estado as violações das quais poderiam ter sido
vítimas[.]”
16.
Portanto, a Corte observa que existe uma contradição do Estado, já que as alegações
apresentadas perante a Comissão Interamericana relativas ao não esgotamento dos recursos
internos versaram sobre um suposto processo judicial que se encontrava em trâmite, enquanto
as alegações esgrimidas pelo Equador perante o Tribunal, como fundamento desta exceção
preliminar, referem-se a que não se realizou nenhuma atividade judicial dirigida a investigar e
eventualmente punir os responsáveis pelas violações dos direitos da suposta vítima e de seus
familiares, porque estes não interpuseram nenhuma denúncia. Nesse sentido, a Corte observa
que as alegações apresentadas pelo Estado na contestação da demanda não foram opostas no
momento processual oportuno perante a Comissão, de tal maneira que não se cumpre um dos
pressupostos formais que exige a exceção preliminar de prévio esgotamento dos recursos de
jurisdição interna. Isso torna desnecessária a análise dos demais pressupostos formais e
materiais. Por outro lado, o conteúdo desta exceção preliminar, relativa à suposta falta de
investigação dos fatos do presente caso, encontra-se intimamente relacionada ao mérito do
presente assunto, em particular à suposta violação aos artigos 8 e 25 da Convenção.
17.
Em razão do exposto, a exceção preliminar apresentada pelo Estado deve ser rejeitada,
de modo que a Corte continuará com o conhecimento do mérito e das eventuais reparações e
custas no presente caso.
IV
COMPETÊNCIA
18.
A Corte Interamericana é competente, nos termos do artigo 62.3 da Convenção, para
conhecer do presente caso, em razão de que o Equador é Estado-Parte da Convenção
Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2009. Série C Nº 207, par. 22, e Caso Vélez Loor Vs. Panamá,
nota 3 supra, par. 24.