27.
A este respeito, o Tribunal constata que em casos similares, nos quais foi alegado a
violação de algum direito relacionado com detenção e duração de processo interno, a Corte
tem restringido o âmbito de sua competência temporal aos fatos ocorridos posteriormente à
data de reconhecimento da competência pelo Estado20. Por sua vez, este critério também é
aplicado pela Corte Europeia de Direitos Humanos21.
28.
Portanto, o Tribunal reafirma sua jurisprudência sobre este tema, e admite a exceção
preliminar interposta pelo Estado. Consequentemente, declara-se incompetente para
conhecer dos fatos e alegações que se relacionam com: 1) as ordens de prisão dos
peticionários ocorridas em 1980; 2) a imposição e duração da prisão preventiva no período de
9 de setembro de 1980 a 5 de setembro de 1984; 3) a medida cautelar de incomunicabilidade
determinada em 1980; 4) a “exortação a dizerem a verdade” nas declarações indagatórias
recolhidas no período de setembro de 1980 a setembro de 1984; e 5) a ausência de defensor
legal até 5 de setembro de 1984. Ademais, o Tribunal declara-se competente para conhecer
dos fatos ou ações ocorridos posteriormente a 5 de setembro de 1984, atinentes às supostas
violações alegadas pela Comissão e os representantes.
B. Ausência de competência ratione materiae
B.1. Argumentos do Estado, da Comissão e dos representantes
29.
O Estado observou que os representantes requereram que a Corte declarasse a
responsabilidade do Estado pela suposta violação de diversos artigos da Declaração
Americana, no entanto, abstiveram-se de requerer a violação do artigo 29 da Convenção
Americana, inciso d). O exposto, segundo o Estado, implica, necessariamente, na
desconsideração de qualquer pretensão de analisar eventuais responsabilidades com base na
Declaração Americana. Assim, dado que a competência material da Corte, em exercício de sua
função contenciosa, encontra- se limitada pelas disposições da Convenção Americana, o
Estado solicitou ao Tribunal que se declare incompetente para determinar as violações das
normas da Declaração Americana, conforme pretendido pelos representantes.
30.
Por sua vez, a Comissão ressaltou que não submeteu o caso à Corte pelas violações da
Declaração Americana, conforme seu Relatório de Mérito, e, portanto, não se pronunciará
sobre esta exceção preliminar.
31.
Os representantes Vega e Sommer manifestaram que se a Corte tem como função
“primordial” a interpretação e aplicação da Convenção, essa possibilidade não poderia ser
considerada como “jurisdição exclusiva”, já que seria contrária ao próprio alcance do artigo
29.d) do mesmo instrumento. Além disso, observaram que, quando se referiam aos artigos da
Declaração Americana, faziam uma referência implícita ao artigo 29.d), e que isto poderia ser
determinado pela Corte pelo princípio de iura novit curia. Os representantes De Vita e
Cueto
20
Cf. Caso Cantos Vs. Argentina. Exceções Preliminares. Sentença de 7 de setembro de 2001. Série C n° 85, par. 39; Caso Caesar
Vs. Trinidad e Tobago. Mérito, Reparações e Custas. Sentença 11 de março 2005. Série C n° 123, par. 111; e Caso Grande Vs.
Argentina. Exceções Preliminares e Mérito. Sentença de 31 de agosto de 2011. Série C n° 231, pars. 39 e 40.
21 . TEDH, Humen Vs. Polônia, (26614/95), Sentença de 15 de outubro de 1999, pars. 58-59; Kudla Vs. Polônia, Grande Câmara,
(30.210/96), Sentença de 26 de outubro de 2000, pars. 102; 103, e 123; e Ilaşcu Vs. Moldova e Russia, Grande Câmara,
(48.787/99), Sentença de 8 de julho de 2004, pars. 395-399.