reconhecimento e o princípio da irretroatividade, disposto no artigo 28 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 196913. 23. A Argentina reconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana em 5 de setembro de 1984 e, em sua declaração interpretativa, indicou que o Tribunal teria competência sobre “fatos ocorridos posteriormente a ratificação” da Convenção Americana14, efetivada nessa mesma data. 24. Ao exercer sua função protetora atribuída pela Convenção Americana, a Corte busca um equilíbrio justo entre os deveres de proteção e as considerações de equidade e segurança jurídica, como claramente depreende-se da jurisprudência do Tribunal15. Com base nisto e no princípio da irretroatividade, a Corte, em tese, não pode exercer sua jurisdição contenciosa para aplicar a Convenção e declarar uma violação das suas normas quando os fatos alegados ou a conduta do Estado que possam implicar sua responsabilidade internacional são anteriores ao referido reconhecimento de competência16. 25. No entanto, quando se trata de uma violação permanente, cujo início ocorreu antes do Estado ter reconhecido a jurisdição contenciosa da Corte e persiste após este reconhecimento, o Tribunal é competente para conhecer das condutas ocorridas posteriormente ao reconhecimento da jurisdição17. 26. Neste sentido, a violação permanente é a figura jurídica da conduta cuja perpetração se prolonga no tempo como uma violação única e constante18, e tem sido utilizada pela Corte, sobretudo em casos de desaparecimento forçado19. Outrossim, no presente caso, tanto a Comissão como os representantes solicitaram que fosse aplicado o critério de violação permanente da privação de liberdade e dos processos levados perante a justiça militar, visto que, embora o ocorrido tenha se iniciado antes da Argentina ratificar a Convenção e aceitar a competência contenciosa da Corte, estas situações continuaram posteriormente à referida aceitação (pars. 20 e 21 supra). 13 Artigo 28: A não ser que uma intenção diferente se evidencie do tratado, ou seja estabelecida de outra forma, suas disposições não obrigam uma parte em relação a um ato ou fato anterior ou a uma situação que deixou de existir antes da entrada em vigor do tratado, em relação a essa parte. 14 O reconhecimento da jurisdição pela Argentina em 5 de setembro de 1984 demonstra que “o Governo da República da Argentina reconhece a jurisdição da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, por tempo indefinido e sob a condição de estrita reciprocidade, sobre os casos referentes a interpretação ou aplicação da [...] Convenção, com reserva parcial levando em consideração as declarações interpretativas que consignadas no instrumento de ratificação”. Cf. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Argentina, reconhecimento de jurisdição. Disponível em http://www.oas.org/juridico/spanish/firmas/b-32.html. 15 Cf. Caso Alfonso Martín del Campo Dodd Vs. México. Exceções Preliminares. Sentença de 3 de setembro de 2004. Série C n° 113, par. 84; e Caso Mémoli Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de 2013. Série C n° 265. Série C n° 246, par. 25. 16 Cf. Caso Blake Vs. Guatemala. Exceções Preliminares. Sentença de 2 de julho de 1996. Série C n° 27, pars. 39 e 40; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2014. Série C n° 282, par. 40. 17 Cf. Caso Blake Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, pars. 39 e 40; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana, par. 40. 18 Cf. Caso Alfonso Martín del Campo Dodd Vs. México, nota de rodapé n° 13, Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana, par. 40. 19 Entre outros, cf. Caso Blake Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, pars. 39 e 40; e Caso Massacres de Rio Negro Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2012. Série C n° 250, par. 37.

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