reconhecimento e o princípio da irretroatividade, disposto no artigo 28 da Convenção de
Viena sobre o Direito dos Tratados de 196913.
23.
A Argentina reconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana em 5 de
setembro de 1984 e, em sua declaração interpretativa, indicou que o Tribunal teria
competência sobre “fatos ocorridos posteriormente a ratificação” da Convenção Americana14,
efetivada nessa mesma data.
24.
Ao exercer sua função protetora atribuída pela Convenção Americana, a Corte busca
um equilíbrio justo entre os deveres de proteção e as considerações de equidade e segurança
jurídica, como claramente depreende-se da jurisprudência do Tribunal15. Com base nisto e no
princípio da irretroatividade, a Corte, em tese, não pode exercer sua jurisdição contenciosa
para aplicar a Convenção e declarar uma violação das suas normas quando os fatos alegados
ou a conduta do Estado que possam implicar sua responsabilidade internacional são
anteriores ao referido reconhecimento de competência16.
25.
No entanto, quando se trata de uma violação permanente, cujo início ocorreu antes
do Estado ter reconhecido a jurisdição contenciosa da Corte e persiste após este
reconhecimento, o Tribunal é competente para conhecer das condutas ocorridas
posteriormente ao reconhecimento da jurisdição17.
26.
Neste sentido, a violação permanente é a figura jurídica da conduta cuja perpetração
se prolonga no tempo como uma violação única e constante18, e tem sido utilizada pela Corte,
sobretudo em casos de desaparecimento forçado19. Outrossim, no presente caso, tanto a
Comissão como os representantes solicitaram que fosse aplicado o critério de violação
permanente da privação de liberdade e dos processos levados perante a justiça militar, visto
que, embora o ocorrido tenha se iniciado antes da Argentina ratificar a Convenção e aceitar a
competência contenciosa da Corte, estas situações continuaram posteriormente à referida
aceitação (pars. 20 e 21 supra).
13
Artigo 28: A não ser que uma intenção diferente se evidencie do tratado, ou seja estabelecida de outra forma, suas disposições
não obrigam uma parte em relação a um ato ou fato anterior ou a uma situação que deixou de existir antes da entrada em vigor
do tratado, em relação a essa parte.
14 O reconhecimento da jurisdição pela Argentina em 5 de setembro de 1984 demonstra que “o Governo da República da
Argentina reconhece a jurisdição da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos,
por tempo indefinido e sob a condição de estrita reciprocidade, sobre os casos referentes a interpretação ou aplicação da [...]
Convenção, com reserva parcial levando em consideração as declarações interpretativas que consignadas no instrumento de
ratificação”. Cf. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Argentina, reconhecimento de jurisdição. Disponível em
http://www.oas.org/juridico/spanish/firmas/b-32.html.
15
Cf. Caso Alfonso Martín del Campo Dodd Vs. México. Exceções Preliminares. Sentença de 3 de setembro de 2004. Série C n°
113, par. 84; e Caso Mémoli Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de
2013.
Série C n° 265. Série C n° 246, par. 25.
16 Cf. Caso Blake Vs. Guatemala. Exceções Preliminares. Sentença de 2 de julho de 1996. Série C n° 27, pars. 39 e 40; e Caso
Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 28 de agosto de 2014. Série C n° 282, par. 40.
17 Cf. Caso Blake Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, pars. 39 e 40; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República
Dominicana, par. 40.
18 Cf. Caso Alfonso Martín del Campo Dodd Vs. México, nota de rodapé n° 13, Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs.
República Dominicana, par. 40.
19 Entre outros, cf. Caso Blake Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, pars. 39 e 40; e Caso Massacres de Rio Negro Vs.
Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2012. Série C n° 250, par. 37.