34. Entretanto, no que se refere à aplicação da Declaração, deve-se distinguir entre a competência da Comissão e da Corte Interamericanas, e em relação a esta última, entre suas competências consultiva e contenciosa. 35. Com relação à Comissão, os artigos 1.2.b) e 20 de seu Estatuto, e o artigo 23 e o Capítulo III de seu Regulamento definem sua competência em relação aos direitos humanos enunciados na Declaração. 36. Com relação a sua competência consultiva, já foi estabelecido anteriormente que a Corte pode interpretar a Declaração Americana e emitir sobre ela uma opinião consultiva no marco e dentro dos limites de sua competência, quando for necessário interpretar tais instrumentos31. 37. Por fim, com relação a sua competência contenciosa, “a Corte geralmente considera as disposições da Declaração Americana na sua interpretação da Convenção Americana”32, porém Para os Estados Partes da Convenção, a fonte concreta de suas obrigações, no que diz respeito à proteção dos direitos humanos, é, em princípio, a própria Convenção. Entretanto, à luz do artigo 29.b), apesar do instrumento principal que rege os Estados Partes ser a própria Convenção, estes não estão livres das obrigações que derivam da Declaração por serem Membros da OEA33. 38. Por conseguinte, este Tribunal admite a exceção preliminar interposta pelo Estado. Sem prejuízo, no entanto, a Corte considera que, no presente caso contencioso, poderá utilizar a Declaração Americana, se considerar oportuno e em conformidade com sua força vinculante, na interpretação dos artigos da Convenção Americana que se consideram violados. C. Ausência de esgotamento dos recursos internos C.1. Argumentos do Estado, da Comissão e dos representantes 39. O Estado afirma que as supostas vítimas tiveram a oportunidade e optaram por não exercer a ação ordinária de danos e prejuízos contra o Estado, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil e Comercial, pela responsabilidade extracontratual prevista nos artigos 1.109 a 1.113 do Código Civil, por infrações derivadas do descumprimento da obrigação geral de não cometer dano a outrem. Desse modo, o Estado argumenta que as supostas vítimas deveriam esgotar esta via interna, sobretudo considerando-se que as reparações solicitadas versam exclusivamente sobre danos materiais e imateriais. Ademais, abstiveram-se de solicitar a possível violação do artigo 10 da Convenção Americana34. Por fim, o Estado indicou que no caso Correa Belisle, tramitado perante a Comissão, a vítima optou, exerceu e encaminhou sua petição indenizatória pela via da jurisdição interna. 31 Cf. Parecer Consultivo OC-10/89, par. 44. Cf. Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Sentença de 15 de junho de 2005. Série C n° 124, par. 63; e Caso Bueno Alves Vs. Argentina, par. 59. 33 Cf. Parecer Consultivo OC-10/89, par. 46. 34 Direito a Indenização: Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença passada em julgado, por erro judiciário. 32

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