34.
Entretanto, no que se refere à aplicação da Declaração, deve-se distinguir entre a
competência da Comissão e da Corte Interamericanas, e em relação a esta última, entre suas
competências consultiva e contenciosa.
35.
Com relação à Comissão, os artigos 1.2.b) e 20 de seu Estatuto, e o artigo 23 e o
Capítulo III de seu Regulamento definem sua competência em relação aos direitos humanos
enunciados na Declaração.
36.
Com relação a sua competência consultiva, já foi estabelecido anteriormente que a
Corte pode interpretar a Declaração Americana e emitir sobre ela uma opinião consultiva no
marco e dentro dos limites de sua competência, quando for necessário interpretar tais
instrumentos31.
37.
Por fim, com relação a sua competência contenciosa, “a Corte geralmente considera
as disposições da Declaração Americana na sua interpretação da Convenção Americana”32,
porém
Para os Estados Partes da Convenção, a fonte concreta de suas obrigações, no que diz respeito
à proteção dos direitos humanos, é, em princípio, a própria Convenção. Entretanto, à luz do
artigo 29.b), apesar do instrumento principal que rege os Estados Partes ser a própria
Convenção, estes não estão livres das obrigações que derivam da Declaração por serem
Membros da OEA33.
38.
Por conseguinte, este Tribunal admite a exceção preliminar interposta pelo Estado.
Sem prejuízo, no entanto, a Corte considera que, no presente caso contencioso, poderá
utilizar a Declaração Americana, se considerar oportuno e em conformidade com sua força
vinculante, na interpretação dos artigos da Convenção Americana que se consideram violados.
C. Ausência de esgotamento dos recursos internos
C.1. Argumentos do Estado, da Comissão e dos representantes
39.
O Estado afirma que as supostas vítimas tiveram a oportunidade e optaram por não
exercer a ação ordinária de danos e prejuízos contra o Estado, nos termos do artigo 330 do
Código de Processo Civil e Comercial, pela responsabilidade extracontratual prevista nos
artigos
1.109 a 1.113 do Código Civil, por infrações derivadas do descumprimento da obrigação geral
de não cometer dano a outrem. Desse modo, o Estado argumenta que as supostas vítimas
deveriam esgotar esta via interna, sobretudo considerando-se que as reparações solicitadas
versam exclusivamente sobre danos materiais e imateriais. Ademais, abstiveram-se de
solicitar a possível violação do artigo 10 da Convenção Americana34. Por fim, o Estado indicou
que no caso Correa Belisle, tramitado perante a Comissão, a vítima optou, exerceu e
encaminhou sua petição indenizatória pela via da jurisdição interna.
31
Cf. Parecer Consultivo OC-10/89, par. 44.
Cf. Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Sentença de 15 de junho de 2005. Série C n° 124, par. 63; e Caso Bueno Alves
Vs. Argentina, par. 59.
33 Cf. Parecer Consultivo OC-10/89, par. 46.
34 Direito a Indenização: Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença
passada em julgado, por erro judiciário.
32