40.
A Comissão, por sua vez, assinalou que, embora a exceção tenha sido interposta
tempestivamente, o Estado não cumpriu com o ônus de provar a idoneidade e efetividade dos
recursos que sustenta. Nesse sentido, a Comissão argumenta que, na etapa de
admissibilidade, o Estado não explicou quais eram, especificamente, os recursos que
poderiam ser interpostos pelas vítimas; as normas que os regulavam; nem os argumentos e
provas pelos quais eram idôneos e efetivos. De toda forma, a Comissão considerou que a
obrigação internacional do Estado de indenizar as vítimas de violação dos direitos humanos
constitui uma responsabilidade direta e principal, ou seja, compete diretamente ao Estado, e
não deveria sujeitar-se à existência de ações pessoais ingressadas pelas supostas vítimas
contra tais agentes, independentemente do que dispõe a legislação interna. Além disso, a
Comissão ressaltou que uma exigência de esgotamento adicional de uma ação de danos e
prejuízos, através da interposição e espera de solução de todos os recursos disponíveis na via
penal, não seria razoável e tornaria ilusória o acesso ao sistema interamericano.
41.
Os representantes Vega e Sommer observaram que, durante a etapa de
admissibilidade, ficou demonstrado que se esgotaram todos os recursos internos disponíveis
na Argentina. Os representantes De Vita e Cueto indicaram que o procedimento sugerido pelo
Estado é insustentável, pois seus clientes recorreram a todas as instâncias possíveis
observadas no ordenamento interno; ademais, as normas do Direito Civil não guardam
nenhuma relação com a violação de direitos humanos amparados pela Convenção. Por sua
vez, a referência ao caso Correa Belisle é falaciosa, pois, na oportunidade, chegou-se a uma
solução amistosa, já no presente caso em nenhum momento houve proposta do governo
nesse sentido. A decisão da Corte Suprema de Justiça da Nação encerrou todas as
possibilidades de buscar soluções internas. Por fim, os Defensores Interamericanos
argumentaram que, como a exceção por ausência de esgotamento de recursos internos
constitui-se em defesa, renunciada tacitamente pelo Estado ao referir-se a ela em termos
gerais e sem maiores explicações, consideraram que o Estado estava impedido de apresentála na fase final do procedimento perante o sistema interamericano.
C.2. Considerações da Corte
42.
O artigo 46.1.a) da Convenção Americana dispõe que para determinar a
admissibilidade de uma petição ou comunicação apresentada perante a Comissão
Interamericana, em conformidade com os artigos 44 ou 45 da Convenção, é necessário que
tenha sido interposto e esgotado os recursos de jurisdição interna, conforme os princípios do
Direito Internacional amplamente reconhecidos35. Neste sentido, a Corte sustenta que uma
objeção ao exercício de sua jurisdição baseada em suposta ausência de esgotamento dos
recursos internos deve ser apresentada tempestivamente, isto é, durante o procedimento de
admissibilidade perante a Comissão36.
43.
A regra do prévio esgotamento dos recursos internos foi criada no interesse do
Estado, pois busca dispensá-lo de responder perante órgão internacional por atos que lhe
são
35
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C n° 1, par. 85; e
Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, par. 20.
36
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, par. 85; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs.
Guatemala, par. 20.