40. A Comissão, por sua vez, assinalou que, embora a exceção tenha sido interposta tempestivamente, o Estado não cumpriu com o ônus de provar a idoneidade e efetividade dos recursos que sustenta. Nesse sentido, a Comissão argumenta que, na etapa de admissibilidade, o Estado não explicou quais eram, especificamente, os recursos que poderiam ser interpostos pelas vítimas; as normas que os regulavam; nem os argumentos e provas pelos quais eram idôneos e efetivos. De toda forma, a Comissão considerou que a obrigação internacional do Estado de indenizar as vítimas de violação dos direitos humanos constitui uma responsabilidade direta e principal, ou seja, compete diretamente ao Estado, e não deveria sujeitar-se à existência de ações pessoais ingressadas pelas supostas vítimas contra tais agentes, independentemente do que dispõe a legislação interna. Além disso, a Comissão ressaltou que uma exigência de esgotamento adicional de uma ação de danos e prejuízos, através da interposição e espera de solução de todos os recursos disponíveis na via penal, não seria razoável e tornaria ilusória o acesso ao sistema interamericano. 41. Os representantes Vega e Sommer observaram que, durante a etapa de admissibilidade, ficou demonstrado que se esgotaram todos os recursos internos disponíveis na Argentina. Os representantes De Vita e Cueto indicaram que o procedimento sugerido pelo Estado é insustentável, pois seus clientes recorreram a todas as instâncias possíveis observadas no ordenamento interno; ademais, as normas do Direito Civil não guardam nenhuma relação com a violação de direitos humanos amparados pela Convenção. Por sua vez, a referência ao caso Correa Belisle é falaciosa, pois, na oportunidade, chegou-se a uma solução amistosa, já no presente caso em nenhum momento houve proposta do governo nesse sentido. A decisão da Corte Suprema de Justiça da Nação encerrou todas as possibilidades de buscar soluções internas. Por fim, os Defensores Interamericanos argumentaram que, como a exceção por ausência de esgotamento de recursos internos constitui-se em defesa, renunciada tacitamente pelo Estado ao referir-se a ela em termos gerais e sem maiores explicações, consideraram que o Estado estava impedido de apresentála na fase final do procedimento perante o sistema interamericano. C.2. Considerações da Corte 42. O artigo 46.1.a) da Convenção Americana dispõe que para determinar a admissibilidade de uma petição ou comunicação apresentada perante a Comissão Interamericana, em conformidade com os artigos 44 ou 45 da Convenção, é necessário que tenha sido interposto e esgotado os recursos de jurisdição interna, conforme os princípios do Direito Internacional amplamente reconhecidos35. Neste sentido, a Corte sustenta que uma objeção ao exercício de sua jurisdição baseada em suposta ausência de esgotamento dos recursos internos deve ser apresentada tempestivamente, isto é, durante o procedimento de admissibilidade perante a Comissão36. 43. A regra do prévio esgotamento dos recursos internos foi criada no interesse do Estado, pois busca dispensá-lo de responder perante órgão internacional por atos que lhe são 35 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C n° 1, par. 85; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, par. 20. 36 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, par. 85; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, par. 20.

Select target paragraph3