A. Prova documental e pericial 59. A Corte recebeu diversos documentos apresentados como prova pela Comissão, pelos representantes e pelo Estado, todos anexados a seus escritos principais (pars. 1, 6, 8, e 12 supra). Além disso, a Corte recebeu o relatório do perito Miguel David Lovatón Palacios49, oferecido à Comissão. Com relação à prova oferecida em audiência pública, a Corte ouviu as declarações do perito Marcelo Solimine50, proposto pelos Defensores Interamericanos e de Armando Bonadeo51, oferecido pelo Estado. B. Admissibilidade das provas 60. No presente caso, como em outros, a Corte admite os documentos apresentados pelas partes e pela Comissão, na devida oportunidade processual (pars. 1, 6, 8 e 12 supra), que não foram controvertidos nem objetados, tampouco cuja autenticidade foi posta em dúvida52, desde que sejam pertinentes e úteis para a determinação dos fatos e suas eventuais consequências jurídicas53. 61. Com relação à matéria jornalística apresentada pelo Estado54, a Corte considera que poderá ser apreciada desde que relate fatos públicos e notórios ou declarações de funcionários do Estado, se corroborar aspectos relacionados com o caso, e, portanto, o Tribunal decide admiti-la, pois encontra-se completa55. 62. Igualmente, com relação a alguns documentos indicados pelas partes e pela Comissão, por meio de links eletrônicos, este Tribunal estabeleceu que, se uma parte oferece pelo menos o link eletrônico direto do documento citado como prova, e é possível acessá-lo no momento da emissão da respectiva Sentença, não se vê afetada a segurança jurídica nem o equilíbrio processual, pois é imediatamente localizável pela Corte e pelas outras partes56. Neste caso, não houve oposição ou observações das outras partes, ou da Comissão, sobre o conteúdo ou a autenticidade de tais documentos. 49 Declaração do perito Miguel Lovatón sobre os padrões internacionais de garantia do devido processo e o direito à liberdade pessoal no correr do processo na jurisdição militar, em relação aos militares na ativa acusados de cometer delitos de função. 50 A declaração do perito Marcelo Solimine sobre padrões em matéria de competência para julgar militares por delitos previstos no Código Penal Argentino; de direito à defesa legal; da incomunicabilidade; da proibição de fazer declaração contra si mesmo; da detenção e posição preventiva; e da compatibilidade da legislação argentina com o Sistema Interamericano, com relação à extensão temporal da prisão preventiva e do processo. 51 Declaração do perito Armando Bonadeo sobre: 1) competência e integração dos tribunais militares no momento dos fatos do presente caso, em virtude do Código de Justiça Militar, Lei n° 14.029; 2) artigo 455-bis do Código de Justiça Militar, Lei n° 14.029; 3) condições de decretação de prisão preventiva na justiça castrense em razão do Código da Justiça Militar, Lei n° 14.029; regime interno para pessoas processadas pela Força Aérea Argentina – Anexo I, Resolução n° 353/82 e Aviso n° 6.392; pessoas que são regidas pela Lei de Pessoal Militar, suas modificações e regulamentação – Lei n° 19.101; e Regulamentação para a Força Aérea da Lei n° 19.101 – LA1; 4) reforma do artigo 445-bis da Lei n° 14.029 em razão da Lei n° 26.394; 5) disposições penais, delitos essencialmente militares, faltas e ferramentas cautelares no marco da Lei n° 26.394, e 6) competência e integração dos tribunais militares em razão da Lei n° 26.394. 52 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 140; e Caso Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 2014. Série C n° 281, par. 34. 53 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 140; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, Membros e Ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de maio de 2014. Série C n° 279, par. 54. 54 Cf. Matéria jornalística veiculada no Diário La Prensa em 23 de junho de 1983, intitulada “El Sistema” (expediente de prova, fls. 14.941 a 14.943). 55 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 146, e Caso Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela, par. 35. 56 Cf. Caso Escué Zapata Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C n° 165, par. 26; e Caso Defensor de Direitos Humanos Vs. Guatemala, par. 56.

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