63 Por outro lado, o Estado alegou a intempestividade do escrito das alegações finais dos
Defensores Interamericanos, o qual foi enviado depois do prazo improrrogável de 30 de junho
de 2014. A respeito, a Corte observa que, de acordo com o registro do servidor de correio
eletrônico da Secretaria da Corte, os Defensores Interamericanos efetivamente enviaram seu
escrito dentro do prazo definido na Resolução do Presidente de 10 de abril de 2014 (par. 12
supra), porém para um endereço eletrônico diferente do endereço principal. Havendo
detectado esta situação, no dia seguinte os Defensores Interamericanos reenviaram seu
escrito para o endereço principal da Corte.
64.
Portanto, por se tratar de um procedimento internacional, com o envio de um volume
grande de informação por meio eletrônico, em conformidade com os artigos 28 e 33 do
Regulamento da Corte que permite esta modalidade, e considerando que o envio efetivo se
deu originalmente dentro do prazo outorgado, a Corte admite o escrito das alegações finais
dos representantes, por considerar que foi recebido dentro do prazo estipulado pelo artigo 28
do Regulamento da Corte57.
65.
A respeito das declarações apresentadas durante a audiência pública e mediante
affidavit, a Corte as admite somente naquilo em que se ajusta ao objeto definido pelo
Presidente da Corte na Resolução por meio da qual ordenou admiti-las (par. 10 supra).
66.
Especificamente em relação à declaração prestada pelo perito Miguel Lovatón, o
Estado indicou que “encontra-se repleto de referências a normas, falhas e documentos internos
do Peru [...] e da Argentina [...] – aspectos alheios e estranhos a ordem pública interamericana
em matéria de direitos humanos [e que o mesmo] adianta opiniões sobre a análise do caso,
questão completamente excessiva com relação ao objeto da perícia”. Por conseguinte,
solicitou que a Corte “abstenha-se de considerar os pontos c) modelos de justiça militar; f)
delimitação do delito de função ou militar; e g) os padrões interamericanos e a justiça militar
argentina do relatório pericial apresentado pela [Comissão] em virtude de ter excedido o
objeto da perícia e não se encontrar vinculado aos aspectos da ordem pública internacional”.
67.
A respeito, a Corte considera que as observações do Estado, referentes à declaração
pericial, não afetam sua admissibilidade, e, em todo caso, serão levadas em conta na
valoração da declaração junto com o acervo probatório. Ademais, quanto à alegação de que o
perito não prestou sua declaração pericial de acordo com o objeto fixado pela Resolução do
Presidente, a Corte considerará o conteúdo da referida declaração na medida em que se ajuste
ao objeto para o qual foi convocado58.
C. Valoração das provas
57
Cf. Caso da “Van Branca (Panel Blanca)” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março de 1998.
Série C n° 37, pars. 37 e 39; e Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 24 de outubro de 2012 Série C n° 251, par. 21.
58 Cf. Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de junho de 2009.
Série C n° 197, par. 42; e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 19 de maio de 2014. Série C n° 277, par. 60.