II Procedimento perante a Corte 4. Intervenientes comuns. No presente caso, na ausência de acordo entre as supostas vítimas sobre um representante comum, a Corte autorizou a designação de mais de um representante, em aplicação do artigo 25.2 de seu Regulamento. As supostas vítimas estão representadas por três intervenientes comuns, a saber: 1) Alberto De Vita e Mauricio Cueto representam cinco supostas vítimas5; 2) Juan Carlos Vega e Christian Sommer representam quatro supostas vítimas6; e 3) Clara Leite e Gustavo Vitale, estes últimos na qualidade de Defensores Interamericanos, representam 11 supostas vítimas7 5. Notificação ao Estado e aos representantes das supostas vítimas. A submissão do caso pela Comissão foi notificada ao Estado e aos representantes em 11 de dezembro de 2012. 6. Petições, argumentos e provas. Em virtude do presente caso contar com a participação de três intervenientes comuns, a Corte recebeu de forma independente as respectivas petições, argumentos e provas (doravante “petições e argumentos”): a) em 1° de fevereiro de 2013, dos representantes Alberto De Vita e Mauricio Cueto; em 6 de fevereiro de 2013, dos representantes Vega e Sommer; e em 16 de fevereiro, dos Defensores Interamericanos. Ademais, as supostas vítimas representadas pelos Defensores Interamericanos solicitaram valer-se do Fundo de Assistência Legal a Vítimas da Corte Interamericana (doravante “Fundo de Assistência”). 7. Fundo de Assistência. Mediante Resolução de 12 de junho de 2013, o Presidente do Tribunal declarou procedente a solicitação interposta pelo grupo de supostas vítimas representadas pelos Defensores Interamericanos para recorrerem ao Fundo de Assistência, e aprovou que se concedesse a assistência financeira necessária para a apresentação de, no máximo, duas declarações e o comparecimento à audiência pública dos Defensores Interamericanos8. 8. Escrito de contestação. Em 8 de agosto de 2013, o Estado apresentou à Corte seus escritos de interposição de exceções preliminares, de observações ao escrito de submissão do caso e de observações aos escritos das petições e argumentos (doravante “escrito de contestação”). Na referida declaração, o Estado interpôs quatro exceções preliminares: i) ausência de competência ratione temporis; ii) ausência de competência ratione materiae; iii) erro na elaboração do escrito das petições e argumentos, e iv) ausência de esgotamento dos recursos internos. 5 Os senhores Alberto De Vita e Mauricio Cueto representam as seguintes supostas vítimas: Enrique Pontecorvo; Ricardo Candurra; Aníbal Machín, José Di Rosa e Carlos Arancibia. 6 Os senhores Juan Carlos Vega e Christian Sommer representam as seguintes supostas vítimas: Miguel Angel Maluf; Alberto Jorge Pérez; Carlos Alberto Galluzzi e Juan Italo Óbolo. 7 Os Defensores Interamericanos representam as seguintes supostas vítimas: Gerardo Félix Giordano; Nicolás Tomasek; Enrique Jesús Aracena; José Arnaldo Mercau; Félix Oscar Morón; Miguel Oscar Cardozo; Luis José López Mattheus; Julio César Allendes; Horacio Eugenio Oscar Muñoz, Hugo Oscar Argüelles e Ambrosio Marcial e seus herdeiros. 8 Cf. Caso Argüelles y outros Vs. Argentina. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de 12 de junho de 2013.

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