9.
Escritos de observações às exceções preliminares. Nos dias 16, 20, 24 e 28 de outubro
de 2013, os representantes das supostas vítimas e a Comissão remeteram suas observações
às exceções preliminares interpostas pelo Estado em seu escrito de contestação.
10.
Convocatória. Mediante Resolução do Presidente de 10 de abril de 20149, foi
determinado: i) requerer que o perito Miguel David Lovatón Palacios, indicado pela Comissão
Interamericana, prestasse sua declaração perante agente dotado de fé pública (affidavit); e ii)
convocar as partes para uma audiência pública, a ser realizada em 27 de maio de 2014, na
cidade de São José, Costa Rica, durante a 103° Período Ordinário de Sessões da Corte, para
receber o depoimento pericial de Marcelo Solimine, indicado pelos Defensores
Interamericanos e Armando Bonadeo, indicado pela Argentina, assim como as alegações e
observações finais orais das partes e da Comissão. Em 12 de maio de 2014, a Comissão
remeteu à Secretaria o parecer pericial do senhor Lovatón.
11.
Audiência pública e provas adicionais. Na audiência pública, realizada em 27 de maio
de 2014, foram recebidas as declarações das pessoas convocadas (par. 10 supra), assim como
as observações da Comissão e as alegações finais orais dos representantes e do Estado. Por
fim, os Juízes da Corte solicitaram às partes a apresentação de determinados esclarecimentos
e documentos adicionais, a serem remetidos juntamente com os respectivos escritos de
alegações e observações finais.
12.
Alegações e observações finais escritas. Nos dias 19, 26, 30 de junho e 1° de julho de
2014, os representantes e o Estado apresentaram suas alegações finais escritas. Ademais, em
30 de junho de 2014, a Comissão apresentou suas observações finais escritas. Por sua vez, nos
dias 17 e 18 de julho de 2014, as partes apresentaram suas observações aos documentos
comprobatórios junto com as respectivas alegações finais escritas, conforme havia sido
solicitado.
13.
Deliberação sobre o presente caso. A Corte iniciou a deliberação da presente Sentença
em 19 de novembro de 2014.
III
Competência
14.
A Corte Interamericana é competente para conhecer do presente caso, nos termos do
artigo 62.3 da Convenção, já que a Argentina é Estado Parte da Convenção Americana desde 5
de setembro de 1984 e reconheceu a jurisdição contenciosa da Corte na mesma data. O
Estado interpôs duas exceções preliminares alegando que o Tribunal não tem competência
para conhecer do presente caso. Assim, a Corte decidirá primeiro sobre as exceções
preliminares interpostas (par. 18 a 28 infra); posteriormente, se juridicamente procedente, o
Tribunal passará a decidir sobre o mérito e as reparações solicitadas.
9
Cf. Caso Argüelles y outros Vs. Argentina. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de 10 de abril de 2014.