9. Escritos de observações às exceções preliminares. Nos dias 16, 20, 24 e 28 de outubro de 2013, os representantes das supostas vítimas e a Comissão remeteram suas observações às exceções preliminares interpostas pelo Estado em seu escrito de contestação. 10. Convocatória. Mediante Resolução do Presidente de 10 de abril de 20149, foi determinado: i) requerer que o perito Miguel David Lovatón Palacios, indicado pela Comissão Interamericana, prestasse sua declaração perante agente dotado de fé pública (affidavit); e ii) convocar as partes para uma audiência pública, a ser realizada em 27 de maio de 2014, na cidade de São José, Costa Rica, durante a 103° Período Ordinário de Sessões da Corte, para receber o depoimento pericial de Marcelo Solimine, indicado pelos Defensores Interamericanos e Armando Bonadeo, indicado pela Argentina, assim como as alegações e observações finais orais das partes e da Comissão. Em 12 de maio de 2014, a Comissão remeteu à Secretaria o parecer pericial do senhor Lovatón. 11. Audiência pública e provas adicionais. Na audiência pública, realizada em 27 de maio de 2014, foram recebidas as declarações das pessoas convocadas (par. 10 supra), assim como as observações da Comissão e as alegações finais orais dos representantes e do Estado. Por fim, os Juízes da Corte solicitaram às partes a apresentação de determinados esclarecimentos e documentos adicionais, a serem remetidos juntamente com os respectivos escritos de alegações e observações finais. 12. Alegações e observações finais escritas. Nos dias 19, 26, 30 de junho e 1° de julho de 2014, os representantes e o Estado apresentaram suas alegações finais escritas. Ademais, em 30 de junho de 2014, a Comissão apresentou suas observações finais escritas. Por sua vez, nos dias 17 e 18 de julho de 2014, as partes apresentaram suas observações aos documentos comprobatórios junto com as respectivas alegações finais escritas, conforme havia sido solicitado. 13. Deliberação sobre o presente caso. A Corte iniciou a deliberação da presente Sentença em 19 de novembro de 2014. III Competência 14. A Corte Interamericana é competente para conhecer do presente caso, nos termos do artigo 62.3 da Convenção, já que a Argentina é Estado Parte da Convenção Americana desde 5 de setembro de 1984 e reconheceu a jurisdição contenciosa da Corte na mesma data. O Estado interpôs duas exceções preliminares alegando que o Tribunal não tem competência para conhecer do presente caso. Assim, a Corte decidirá primeiro sobre as exceções preliminares interpostas (par. 18 a 28 infra); posteriormente, se juridicamente procedente, o Tribunal passará a decidir sobre o mérito e as reparações solicitadas. 9 Cf. Caso Argüelles y outros Vs. Argentina. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de 10 de abril de 2014.

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