ou da contribuição privada de elementos probatórios.36 No entanto, isso não significa que se
possa exigir que os órgãos judiciais internos ignorem a análise da prova a que estão obrigados
em sua função de julgadores, o que é fundamental para o fim de garantir a vigência do
princípio de inocência.
22.
Como já foi destacado na jurisprudência desta Corte, a proteção internacional dos
direitos humanos não deve se confundir com a justiça criminal.37 Isso significa, em primeiro
lugar, que os critérios de avaliação da prova utilizados por tribunais internacionais para a
atribuição de responsabilidade internacional dos Estados são menos formais que aqueles
utilizados nos sistemas jurídicos internos. Por ser um tribunal internacional, o procedimento
perante esta Corte apresenta particularidades e características próprias, de modo que não lhe
são aplicáveis, automaticamente, todos os elementos dos processos perante tribunais
internos. Os padrões ou requisitos probatórios não são os de um tribunal penal, dado que não
corresponde a esta Corte determinar responsabilidades penais individuais ou avaliar, de
acordo com esse critério, as mesmas provas.38. Em outras palavras, os padrões ou requisitos
probatórios utilizados nos tribunais internos para determinar a responsabilidade penal de um
indivíduo a partir da prova apresentada no processo penal, podem diferir e ser mais estritos
do que aqueles utilizados perante esta Corte para determinar a responsabilidade internacional
de um Estado. Entretanto, isso também implica que não corresponde a esta Corte
suplementar a avaliação que deve realizar o juíz criminal no âmbito interno, a qual implica
verificar, inter alia, se os elementos do tipo penal encontram-se presentes, para determinar
responsabilidades individuais; o que corresponde à Corte é avaliar se o Estado violou
obrigações internacionais.
23.
Ao tomar em conta que, com base na prova produzida perante este Tribunal, não
restou provado que no presente caso tenha havido tortura, e que a investigação penal
realizada pelo Brasil tampouco produziu elementos que permitissem concluir que se tratava
dessa figura jurídica, neste caso não se verifica um dos requisitos previstos na jurisprudência
da Corte para impedir a invocação ou aplicação da prescrição penal.
24.
Agora, sem prejuízo do anterior, este Tribunal não pode deixar de notar que as “graves
falhas” de devida diligência constatadas na Sentença, somadas ao excessivo e prolongado
tempo de duração da investigação, foram fatores determinantes para a impunidade absoluta
em que se encontra o presente caso.
25.
Com efeito, em sua Sentença este Tribunal determinou que o protocolo de necropsia
realizada ao senhor Ximenes Lopes no ano de 1999 “não cumpriu as diretrizes internacionais
reconhecidas para as investigações forenses, já que não apresentou, entre outros elementos,
uma descrição completa das lesões externas e do instrumento que as teria provocado, da
abertura e descrição das três cavidades corporais (cabeça, tórax e abdômen), referindo-se na
conclusão à ‘causa indeterminada’ da morte”. Além disso, esta Corte concluiu que “[h]ouve
uma falha das autoridades estatais quanto à devida diligência, ao não iniciarem
imediatamente a investigação dos fatos, o que impediu inclusive a oportuna preservação e
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C No. 4, par.
166, 167 e 177 e Caso V.R.P., V.P.C. e outros Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 8 de março de 2018. Série C No. 350, par. 151. Além disso, Caso Cinco Aposentados vs. Peru. Supervisão
de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 30 de novembro de 2011,
Considerando 10, e Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução
da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 12 de março de 2020, Considerando 13.
37
Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, nota 36 supra, par. 134, e caso Alvarado Espinoza e outros Vs.
México. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2018. Série C. No. 370, par. 168.
38
Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, nota 36 supra, par. 135, e caso Alvarado Espinoza e outros Vs.
México, nota 37 supra, par. 196.
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