VOTO FUNDAMENTADO DO JUIZ SERGIO GARCÍA RAMÍREZ COM RELAÇÃO À
SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
NO CASO CASTRO E CASTRO, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2006
1.
Neste Voto, referir-me-ei a duas questões que a Corte Interamericana analisa
na Sentença proferida no caso Castro Castro (Peru), de 25 de novembro de 2006, que
é, certamente, uma data simbólica no compromisso geral de combater toda forma de
violência contra a mulher. Uma dessas questões, da qual me ocuparei em primeiro
lugar e com mais amplitude, refere-se à aplicação, por parte do Tribunal, da
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher,
de 9 de junho de 1994, bem conhecida pelo nome da cidade em que foi firmada:
Convenção de Belém do Pará. A outra diz respeito ao frequente, intenso e doloroso
tema da vida em reclusão e à relação que existe, a propósito da ação penal – em
termos amplos –, entre o poder público e os indivíduos, penalmente responsáveis ou
não, sobre os que aquela recai.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ
2.
A tutela dos direitos humanos requer instrumentos de alcance geral e específico
que integram, em conjunto, o “escudo de proteção” de que necessitam grandes
setores da população. Evidentemente, não bastaram as declarações e os pactos nos
quais se enunciam e garantem os direitos e as liberdades dos seres humanos em
geral, às vezes acolhidos como “direitos do homem” – a mais antiga denominação – e,
atualmente, com maior frequência, como “direitos humanos ou fundamentais”.
Bastassem aqueles, porquanto aludem a direitos que todos compartilhamos na
condição de seres humanos, e fosse suficiente a proclamação da igualdade e da não
discriminação, que possuem caráter universal, não seria necessário contar com certos
instrumentos de alcance mais específico, referentes a direitos e liberdades desses
grandes setores da população.
3.
Foi necessário – mais ainda, indispensável –, dispor de declarações e tratados
específicos, que abrangem hipóteses de enorme importância qualitativa e quantitativa.
Destacam a proteção dos direitos da mulher, vulnerável por diversos motivos,
oprimida por riscos, restrições e violações que possuem identidade característica e
enlaçam-se não só com as condições derivadas da biologia, mas, também, e talvez
sobretudo, com circunstâncias culturais que não tem sido possível neutralizar,
suprimir, dissipar – e às vezes nem sequer moderar –, não obstante o esforço
realizado nesse sentido por sucessivas gerações. A necessidade de medidas específicas
de proteção se observa e atende tanto no plano internacional como nas leis nacionais.
4.
Essa corrente predominou na América. Quando se pleiteou, na Conferência
sobre os Problemas da Guerra e da Paz (Conferência de Chapultepec, México, 1945) o
estabelecimento de um regime de tutela dos direitos humanos, que incluísse uma
jurisdição especializada, surgiu a proposta – que não era insólita – de que o respectivo
instrumento declarativo – e preceptivo – abrangesse, explicitamente, homens e
mulheres. Assim, o Presidente da Delegação do Uruguai no citado encontro solicitou,
num discurso em 22 de fevereiro de 1945, a elaboração de uma “nova Declaração dos
Direitos do Homem e da Mulher”. Em suma, reiterou-se – como antes, durante e
depois – a pertinência, a urgência inclusive, de amparar com referências e figuras
especiais essa metade da humanidade que costumava ficar – e costuma ficar – na
penumbra quando se trata de trazer à realidade os enunciados gerais de proteção dos
seres humanos.