VOTO FUNDAMENTADO DO JUIZ SERGIO GARCÍA RAMÍREZ COM RELAÇÃO À SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO CASO CASTRO E CASTRO, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2006 1. Neste Voto, referir-me-ei a duas questões que a Corte Interamericana analisa na Sentença proferida no caso Castro Castro (Peru), de 25 de novembro de 2006, que é, certamente, uma data simbólica no compromisso geral de combater toda forma de violência contra a mulher. Uma dessas questões, da qual me ocuparei em primeiro lugar e com mais amplitude, refere-se à aplicação, por parte do Tribunal, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, de 9 de junho de 1994, bem conhecida pelo nome da cidade em que foi firmada: Convenção de Belém do Pará. A outra diz respeito ao frequente, intenso e doloroso tema da vida em reclusão e à relação que existe, a propósito da ação penal – em termos amplos –, entre o poder público e os indivíduos, penalmente responsáveis ou não, sobre os que aquela recai. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ 2. A tutela dos direitos humanos requer instrumentos de alcance geral e específico que integram, em conjunto, o “escudo de proteção” de que necessitam grandes setores da população. Evidentemente, não bastaram as declarações e os pactos nos quais se enunciam e garantem os direitos e as liberdades dos seres humanos em geral, às vezes acolhidos como “direitos do homem” – a mais antiga denominação – e, atualmente, com maior frequência, como “direitos humanos ou fundamentais”. Bastassem aqueles, porquanto aludem a direitos que todos compartilhamos na condição de seres humanos, e fosse suficiente a proclamação da igualdade e da não discriminação, que possuem caráter universal, não seria necessário contar com certos instrumentos de alcance mais específico, referentes a direitos e liberdades desses grandes setores da população. 3. Foi necessário – mais ainda, indispensável –, dispor de declarações e tratados específicos, que abrangem hipóteses de enorme importância qualitativa e quantitativa. Destacam a proteção dos direitos da mulher, vulnerável por diversos motivos, oprimida por riscos, restrições e violações que possuem identidade característica e enlaçam-se não só com as condições derivadas da biologia, mas, também, e talvez sobretudo, com circunstâncias culturais que não tem sido possível neutralizar, suprimir, dissipar – e às vezes nem sequer moderar –, não obstante o esforço realizado nesse sentido por sucessivas gerações. A necessidade de medidas específicas de proteção se observa e atende tanto no plano internacional como nas leis nacionais. 4. Essa corrente predominou na América. Quando se pleiteou, na Conferência sobre os Problemas da Guerra e da Paz (Conferência de Chapultepec, México, 1945) o estabelecimento de um regime de tutela dos direitos humanos, que incluísse uma jurisdição especializada, surgiu a proposta – que não era insólita – de que o respectivo instrumento declarativo – e preceptivo – abrangesse, explicitamente, homens e mulheres. Assim, o Presidente da Delegação do Uruguai no citado encontro solicitou, num discurso em 22 de fevereiro de 1945, a elaboração de uma “nova Declaração dos Direitos do Homem e da Mulher”. Em suma, reiterou-se – como antes, durante e depois – a pertinência, a urgência inclusive, de amparar com referências e figuras especiais essa metade da humanidade que costumava ficar – e costuma ficar – na penumbra quando se trata de trazer à realidade os enunciados gerais de proteção dos seres humanos.

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