5.
Não é meu propósito abordar, neste Voto, a relação dos trabalhos destinados a
consolidar aquele propósito, nos diversos espaços em que se manifestaram: mundial e
regionais. Concentro-me na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A partir de
1969, construiu-se, gradualmente, um corpus juris hemisférico sobre direitos
humanos, que hoje abrange vários protocolos e tratados, entre os quais figura a
aludida Convenção de Belém do Pará, uma espécie de “carta magna específica” dos
direitos da mulher – ou melhor: das mulheres – que constitui capítulo separado e
substancial no corpus juris pleno que constitui o estatuto do ser humano
contemporâneo, apoiado no duplo alicerce que lhe proporcionam a ordem dos direitos
humanos em escola mundial e a ordem da mesma especialidade na dimensão
continental.
6.
Até hoje, a Corte Interamericana não havia recebido consultas ou litígios que
tivessem como personagem principal – ou, pelo menos, como um dos personagens
principais, de maneira específica –, a mulher. Obviamente, a Corte abordou temas em
que se projeta a questão da igualdade a propósito do gênero (como o Parecer
Consultivo OC-4/84, “Proposta de modificação à Constituição Política da Costa Rica
relacionada à naturalização”, de 19 de janeiro de 1984) e, igualmente, teve de
conhecer de casos que dizem respeito a mulheres na condição de vítimas de violações
de direitos humanos ou pessoas em risco, cuja situação justifica medidas provisórias
de caráter cautelar e tutelar. No entanto, nesses casos a violação, ou o risco, não
evidenciava, necessariamente, considerações vinculadas direta e imediatamente à
condição feminina da vítima.
7.
Não compete à Corte – que carece do poder de atrair e recusar questões
contenciosas, e tampouco pode sugerir, formalmente, temas para consulta – suscitar o
envio de demandas ou pedidos de parecer sobre assuntos específicos,
independentemente da maior ou menor relevância que esses assuntos pudessem ter
para a formulação da jurisprudência interamericana. A seleção de casos cabe,
exclusivamente, aos que tenham sido investidos de legitimidade processual para
submetê-los à consideração da Corte, sujeitos a seus próprios ordenamentos e dotados
de autonomia – que a Corte não pode questionar – para formular a proposta,
suscitando, assim, o desempenho jurisdicional. Daí que a Corte não se tenha ocupado
de certos aspectos concernentes a direitos das mulheres, embora o tenha feito a
propósito de outros grupos de população, também relevantes e vulneráveis, de
características muitas diversas: menores de idade, membros de comunidades
indígenas, trabalhadores migrantes, detidos, deslocados etc.
8.
No caso a que corresponde a Sentença, que acompanho com este Voto, propôsse, pela primeira vez, a aplicação da Convenção de Belém do Pará, sobre a qual não
existe pronunciamento anterior da Corte. Havia, no entanto, pronunciamentos em
outros casos referentes à aplicabilidade e à aplicação de instrumentos do corpus juris
americano dos direitos humanos diferentes da CADH: Protocolo de San Salvador,
Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e Convenção
Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas. Este caminho havia
sido, pois, suficientemente percorrido; aquele, no entanto, estava pendente de
proposta, análise e solução. Havia sido, até hoje, um “tema inexplorado”, sem
definição. Já não o é, graças à Sentença proferida pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos no Caso Castro Castro.
9.
A matéria sugere pelo menos duas considerações. Está claro, inicialmente – à
luz dos desdobramentos do direito nacional e internacional dos direitos humanos, mas,
sobretudo, à sombra de uma realidade tenaz e lacerante –, a necessidade de afirmar a