5. Não é meu propósito abordar, neste Voto, a relação dos trabalhos destinados a consolidar aquele propósito, nos diversos espaços em que se manifestaram: mundial e regionais. Concentro-me na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A partir de 1969, construiu-se, gradualmente, um corpus juris hemisférico sobre direitos humanos, que hoje abrange vários protocolos e tratados, entre os quais figura a aludida Convenção de Belém do Pará, uma espécie de “carta magna específica” dos direitos da mulher – ou melhor: das mulheres – que constitui capítulo separado e substancial no corpus juris pleno que constitui o estatuto do ser humano contemporâneo, apoiado no duplo alicerce que lhe proporcionam a ordem dos direitos humanos em escola mundial e a ordem da mesma especialidade na dimensão continental. 6. Até hoje, a Corte Interamericana não havia recebido consultas ou litígios que tivessem como personagem principal – ou, pelo menos, como um dos personagens principais, de maneira específica –, a mulher. Obviamente, a Corte abordou temas em que se projeta a questão da igualdade a propósito do gênero (como o Parecer Consultivo OC-4/84, “Proposta de modificação à Constituição Política da Costa Rica relacionada à naturalização”, de 19 de janeiro de 1984) e, igualmente, teve de conhecer de casos que dizem respeito a mulheres na condição de vítimas de violações de direitos humanos ou pessoas em risco, cuja situação justifica medidas provisórias de caráter cautelar e tutelar. No entanto, nesses casos a violação, ou o risco, não evidenciava, necessariamente, considerações vinculadas direta e imediatamente à condição feminina da vítima. 7. Não compete à Corte – que carece do poder de atrair e recusar questões contenciosas, e tampouco pode sugerir, formalmente, temas para consulta – suscitar o envio de demandas ou pedidos de parecer sobre assuntos específicos, independentemente da maior ou menor relevância que esses assuntos pudessem ter para a formulação da jurisprudência interamericana. A seleção de casos cabe, exclusivamente, aos que tenham sido investidos de legitimidade processual para submetê-los à consideração da Corte, sujeitos a seus próprios ordenamentos e dotados de autonomia – que a Corte não pode questionar – para formular a proposta, suscitando, assim, o desempenho jurisdicional. Daí que a Corte não se tenha ocupado de certos aspectos concernentes a direitos das mulheres, embora o tenha feito a propósito de outros grupos de população, também relevantes e vulneráveis, de características muitas diversas: menores de idade, membros de comunidades indígenas, trabalhadores migrantes, detidos, deslocados etc. 8. No caso a que corresponde a Sentença, que acompanho com este Voto, propôsse, pela primeira vez, a aplicação da Convenção de Belém do Pará, sobre a qual não existe pronunciamento anterior da Corte. Havia, no entanto, pronunciamentos em outros casos referentes à aplicabilidade e à aplicação de instrumentos do corpus juris americano dos direitos humanos diferentes da CADH: Protocolo de San Salvador, Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas. Este caminho havia sido, pois, suficientemente percorrido; aquele, no entanto, estava pendente de proposta, análise e solução. Havia sido, até hoje, um “tema inexplorado”, sem definição. Já não o é, graças à Sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Castro Castro. 9. A matéria sugere pelo menos duas considerações. Está claro, inicialmente – à luz dos desdobramentos do direito nacional e internacional dos direitos humanos, mas, sobretudo, à sombra de uma realidade tenaz e lacerante –, a necessidade de afirmar a

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