meios de que se dispõe para a custódia e o “tratamento” dos detidos e a geralmente
insuficiente preparação dos agentes que têm sob sua responsabilidade essas tarefas ou
outras vinculadas ao controle de movimentos coletivos, seja em reclusão, seja em
liberdade. A Sentença deste caso se refere uma vez mais à necessidade de
proporcionar ao pessoal a cargo daquelas – que deveria ter sido cuidadosamente
selecionado – a preparação necessária para o cumprimento de sua missão, que
culminou – como se observa nesta Sentença – em fonte de violações massivas,
cometidas com extraordinária violência. Essa providência está incluída no amplo
conceito das reparações ou, melhor ainda, das garantias de não repetição, conceito
que a jurisprudência da Corte desenvolveu.
Sergio García Ramírez
Juiz
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário