meios de que se dispõe para a custódia e o “tratamento” dos detidos e a geralmente insuficiente preparação dos agentes que têm sob sua responsabilidade essas tarefas ou outras vinculadas ao controle de movimentos coletivos, seja em reclusão, seja em liberdade. A Sentença deste caso se refere uma vez mais à necessidade de proporcionar ao pessoal a cargo daquelas – que deveria ter sido cuidadosamente selecionado – a preparação necessária para o cumprimento de sua missão, que culminou – como se observa nesta Sentença – em fonte de violações massivas, cometidas com extraordinária violência. Essa providência está incluída no amplo conceito das reparações ou, melhor ainda, das garantias de não repetição, conceito que a jurisprudência da Corte desenvolveu. Sergio García Ramírez Juiz Pablo Saavedra Alessandri Secretário

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