4 […] 4. Que em razão de sua competência, no contexto das medidas provisórias, a Corte deve considerar unicamente os argumentos que se relacionem estrita e diretamente com a extrema gravidade, urgência e necessidade de evitar danos irreparáveis às pessoas. É assim que para efeitos de decidir se deve ser mantida a vigência das medidas provisórias, o Tribunal deve analisar se persiste a situação de extrema gravidade e urgência que determinou sua adoção, ou se as novas circunstâncias igualmente graves e urgentes justificam sua manutenção. Qualquer outro assunto só pode ser colocado em conhecimento da Corte através dos casos contenciosos correspondentes2. * * * 5. Que em sua Resolução de 17 de novembro de 2005, o Presidente do Tribunal considerou que “dos antecedentes apresentados pela Comissão neste [assunto] se [depreendia] prima facie que […] no Complexo do Tatuapé exist[ia] uma situação de extrema gravidade e urgência, de maneira que a vida e a integridade [das crianças] e dos adolescentes privados de liberdade no referido centro est[avam] em grave risco e vulnerabilidade”3, razão pela qual determinou a urgente proteção de suas vidas e integridade pessoal. Diante da persistência da situação descrita, a Corte reiterou ao Estado a ordem de adotar medidas de proteção em favor dos beneficiários mediante suas resoluções de 30 de novembro de 2005, 04 de julho de 2006 e 03 de julho de 2007 (supra Visto 1). 6. Que os fatos sucedidos desde a Resolução emitida pelo Presidente da Corte no presente assunto, em 17 de novembro de 2005, dão ensejo à análise sobre a situação atual dos beneficiários e à adoção da presente Resolução. 7. Que a respeito das medidas adotadas para proteger a vida e a integridade dos beneficiários, o Estado aduziu que havia empreendido seus melhores esforços para o cumprimento das medidas ordenadas pela Corte e que, entre outras ações, promoveu a atenção psicossocial, médica e pedagógica aos adolescentes; criou canais de comunicação com a sociedade para garantir sua participação na aplicação das medidas sócio-educativas de internação dos adolescentes; estabeleceu novas propostas pedagógicas que contribuem para a redução do tempo de internação e, em 10 de outubro de 2007, cumpriu com o compromisso de desativar o Complexo do Tatuapé com a transferência dos últimos internos para melhores unidades, próximo à residência de seus pais ou responsáveis. Em seu Cfr. Assunto James e Outros. Medidas Provisórias a respeito de Trinidad e Tobago. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 29 de agosto de 1998, Considerando sexto; Assunto da Penitenciária Urso Branco. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 02 de maio de 2008, Considerando quinto; e Assunto do Internato Judicial Capital “El Rodeo I” e “El Rodeo II”. Medidas Provisórias a respeito da Venezuela. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 8 de fevereiro de 2008, Considerando décimo. 2 3 Cfr. Assunto das crianças e adolescentes privados de liberdade no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM. Medidas provisórias a respeito do Brasil. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 17 de novembro de 2005, Considerando nono.

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