9 extrema gravidade e urgência e da prevenção de danos irreparáveis aos direitos das pessoas protegidas por elas9. 17. Que desde a Resolução do Presidente sobre este assunto de 17 de novembro de 2005, foram produzidos avanços notáveis no cumprimento das medidas provisórias. Nesse sentido, o Estado continuou com a desativação paulatina do Complexo do Tatuapé, transferindo os beneficiários a outras unidades da Fundação – as quais, conforme os registros do expediente, não apresentariam superlotação –, considerando para isso, entre outros critérios, a proximidade entre o novo centro de internação e a residência dos pais ou responsáveis dos beneficiários. 18. Que uma vez terminado o processo de transferência da totalidade dos beneficiários a outros centros, o Complexo do Tatuapé foi completamente desativado e, em 16 de outubro de 2007, o Estado destruiu suas instalações. 19. Que, por outra parte, o Estado tem cumprido com seu dever de informar ao Tribunal periodicamente sobre as gestões que tem realizado para implementar as presentes medidas; apresentou a lista de beneficiários que ainda se encontravam privados de liberdade, um relatório individualizado sobre seu estado de saúde e demais condições, realizado por profissionais das áreas psicossocial, pedagógica, de saúde e de segurança, e a relação dos centros aos quais os beneficiários haviam sido transferidos (supra Considerando 7). 20. Que, finalmente, a Corte observa que o Estado adotou diversas medidas, tais como: a construção de novas unidades de internação em conformidade com o novo padrão estrutural e sistema pedagógico da Fundação CASA, nas quais teria investido, nos últimos três anos, mais de setenta milhões de dólares; a revogação da decisão administrativa No. 90/2005; mudanças institucionais que levaram à redução do número de rebeliões nas unidades da Fundação e do índice de adolescentes que reincidem em fatos delituosos depois de cumprir medidas sócioeducativas, entre outras. 21. Que a Corte valoriza o esforço realizado pelo Estado e considera que os fatos que motivaram a adoção das presentes medidas em favor de determinadas pessoas que àquele momento encontravam-se privadas de liberdade no Complexo do Tatuapé já não subsistem. Essa conclusão não tem sido desvirtuada com os elementos aportados a este procedimento de medidas provisórias, a respeito daqueles beneficiários que foram transferidos e ainda se encontram em determinadas unidades da Fundação CASA. 22. Que a Corte valoriza o trabalho das organizações da sociedade civil que têm proporcionado informação e observações durante a vigência das presentes medidas Cfr. Caso do Tribunal Constitucional. Medidas Provisórias a respeito do Peru. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 14 de março de 2001, Considerando terceiro; Assunto Carlos Nieto Palma e Outro. Medidas Provisórias a respeito da Venezuela. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 5 de agosto de 2008, Considerando décimo sexto; e Caso do Massacre de Mapiripán. Medidas Provisórias a respeito da Colômbia. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 03 de maio de 2008, Considerando sétimo. 9

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