dentro do qual se move o Tribunal para realizar o exame da Convenção e do Protocolo
de San Salvador.
17.
A Corte não pode atrair o conhecimento de assuntos cujo fluxo para a instância
jurisdicional é realizado através de uma demanda. Mesmo assim, o Tribunal tem
examinado questões que lidam com os direitos sociais, ou categoricamente são
identificados com estes, através do exame de violações a direitos reunidos na
Convenção Americana, particularmente os relacionados com a propriedade, a tutela da
integridade (que se projeta em temas de saúde) ou as medidas especiais de proteção
às crianças.
18.
No caso que agora me ocupa, o Tribunal avançou, até onde o considerou
possível, em considerações relativas aos DESC. Desde logo, reafirmou sua
competência - que deve ficar bem estabelecida - para se pronunciar sobre os possíveis
descumprimentos do artigo 26. Esta matéria se encontra no âmbito das questões
concernentes à interpretação e aplicação da Convenção Americana, cujo conhecimento
e solução competem a este Tribunal.
19.
Ao se concentrar neste espaço, a Corte recordou diversos passos na
regulamentação interamericana da matéria, tendo em consideração o processo
normativo que conduz à formulação do artigo 26 e a sua localização no conjunto da
Convenção, sob a categoria de “direitos protegidos”. Não se trata somente, pois, de
expressões programáticas que induzam políticas públicas, mas de fórmulas normativas
que determinam o sentido e o conteúdo dessas políticas, das disposições através das
quais estas se expressam e dos atos em que umas e outras se concretizam.
20.
A Corte cita, além disso, o parecer da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos e o Comitê do Pacto Internacional
sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que têm explorado a apreciação sobre a
progressividade dos direitos deste caráter e os indicadores que permitiriam estabelecer
e considerar, razoavelmente, tanto o progresso como o retrocesso.
21.
A Corte entende que é reclamável ou exigível a observância do artigo 26 norma imperiosa, não somente sugestão política - perante instâncias convocadas a se
pronunciar sobre esse extremo, no âmbito do direito interno ou no âmbito externo, em
conformidade com as decisões constitucionais e os compromissos internacionais
adquiridos pelo Estado. A apreciação tem duas dimensões: a observância da
progressividade, atenta ao máximo esforço para alcançá-la, e a negação da
regressividade, que contraria os postulados e o espírito do corpus juris dos direitos
humanos e que também deve ser apreciada pelas jurisdições correspondentes.
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
Sergio García Ramírez
Juiz