Convenção Americana em seu artigo 21, ao referir-se ao pagamento de “justa indenização” que deve ser “adequada, pronta e efetiva”88. 55. No mesmo sentido, a Corte Europeia de Direitos Humanos interpretou a regra contida no artigo 1° do Protocolo n° 1, considerando que existe um direito intrínseco de receber uma indenização pela privação da propriedade89. Outrossim, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, por meio da Resolução n° 1.803, afirmou que, no âmbito da soberania de um Estado para a expropriação por motivo de utilidade pública, é dever deste pagar uma compensação apropriada ao proprietário90. Além disso, o princípio segundo o qual é exigível a indenização em caso de expropriação foi reafirmado pela jurisprudência internacional91. 56. Ademais, no caso dos povos indígenas e tribais, esta Corte, no caso do Povo Saramaka Vs. Suriname, considerou que “o direito de receber o pagamento de uma indenização, nos termos do artigo 21.2 da Convenção, se estende não apenas à privação total de um título de propriedade por meio de uma expropriação pelo Estado, mas também, por exemplo, compreende a privação do uso e gozo regular dessa propriedade”92. 57. A respeito, o juiz Manuel Ventura Robles em seu voto concorrente, no caso Salvador Chiriboga Vs. Equador, constatou que: “O artigo 21 da Convenção refere-se ao pagamento de justa indenização, a qual, de acordo com este Tribunal, deve ser adequada, pronta e efetiva, já que esta é uma das medidas pelas quais o Estado pode cumprir o objetivo de alcançar um justo equilíbrio entre o interesse geral e o interesse particular. Portanto, a Corte considera que, para analisar a concorrência de um justo equilíbrio no presente caso, é necessário observar tanto se uma justa indenização foi concedida, bem como outros fatores relevantes, tais como a existência de um excessivo decurso do tempo, os encargos desproporcionais ou as situações de incerteza dos direitos do proprietário, que infrinjam o justo equilíbrio que o artigo 21 visa tutelar, bem como o objeto e o fim da Convenção”93. 58. Nos casos Sawhoyamaxa e Xakmók Kásek, ambos contra o Estado paraguaio, a Corte determinou, como parte da violação do artigo 21, a ausência de reivindicação dos territórios ancestrais de tais comunidades. A fim de deliberar sobre estes assuntos, a Corte levou em 88 Cf. Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Exceção Preliminar e Mérito. Sentença de 6 de maio de 2008. Série C n° 179, par. 97. Cf. Corporação INA Vs. República Islâmica do Irã, 8 Iran US CTR, p.373; 75 ILR, p. 595; Princípios 15 e 18 dos “Princípios e diretrizes básicas sobre o direito das vítimas de manifestas violações das normas internacionais de direitos humanos e de violações graves do direito internacional humanitário de interpor recursos e obter reparações”, Resolução G.A. Res. 60/147, Preâmbulo, UN. Doc. A/RES/60/147 (dezembro 16, 2006). Cf. WB, Diretrizes do Tratamento de Investimento Estrangeiro Direto; 1962. Caso Texaco 17 ILM, 1978, pp. 3, 29; 53 ILR, pp. 389, 489; Caso Aminoil 21 ILM, 1982, p. 1.032; 66 ILR, p. 601 e Resolução de Soberania Permanente; 1974 Carta de Direito Econômico Direto e Deveres dos Estados. 89 Cf. TEDH, James Vs. UK, Sentença de fevereiro de 1985, Petição n° 8.793/79, par. 54; e TEDH, Lithgow e outros Vs. Reino Unido, Sentença de julho de 1986, Petição n° 9.006/80; 9.262/81; 9.263/81; 9.265/81; 9.266/81; 9.313/81; 9.405/8, pars. 114 e 120. 90 Cf. Resolução n° 1.803 (XVII) da Assembleia Geral, de 14 de dezembro de 1962, titulada “Soberania Permanente sobre os Recursos Naturais” (1962). 91 Cf. Centro Internacional para a Arbitragem de Disputas sobre Investimentos, Arbitragem entre Compañía del Desarrollo de Santa Elena, S.A. e República da Costa Rica. Caso n° ARB/96/1; Assunto BP (British Petroleum Exploration Co. Vs. República Árabe da Líbia, 10 de outubro de 1973; e 1° de agosto de 1974; Assunto Liamco; e Tribunal Permanente de Justiça Internacional. A Fábrica em Chorzów, Sentença n° 7, 25 de maio de 1926. 92 Cf. Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2007. Série C n° 172, par. 140. 93 Cf. Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Exceção Preliminar e Mérito. Sentença de 6 de maio de 2008. Série C n° 179, Voto Concorrente à Sentença do Juiz Manuel Ventura Robles, p. 2.

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