com a obrigação internacional”116. Os fatos compostos sempre consistem em uma série de
atos individuais do Estado que se sucedem um após o outro, em uma sequência separada de
cursos de conduta, ações ou omissões adotadas em casos separados, mas que, em seu
conjunto, contribuem para a prática do ato em seu conjunto em questão117. Isoladamente,
estes atos podem ser lícitos ou ilícitos, mas estão interligados por terem a mesma intenção,
conteúdo e efeitos118.
73.
A problemática em torno do presente caso, que tem afetado as comunidades
indígenas Kuna e Emberá, tem sido consistentemente reconhecida pelo Estado tanto em nível
político, administrativo, assim como materialmente legislativo, acompanhada de uma
afirmação categórica no Decreto do Gabinete n° 156, de 8 de julho de 1971, no sentido de que
“a mudança para novas áreas implica para os indígenas grandes esforços, acompanhados de
despesas econômicas consideráveis, assim, justifica-se, por razões de humanidade, o auxílio
que o Estado decida a seu favor”. Os diversos atos estatais em diferentes momentos,
reconhecendo a situação de desvantagem das vítimas do presente caso, desde a expropriação
de seus territórios, demonstra esta continuidade dos fatos.
74.
A presente foi uma situação formada por diferentes circunstâncias que, embora
tenham começado antes da competência contenciosa deste Tribunal Interamericano, se
estenderam até a presente data. A Corte abrangeu parte destas circunstâncias analisando a
falta de delimitação, demarcação e titulação das terras dos indígenas Kuna e Emberá119,
entrando no mérito e declarando violado o artigo 21 da Convenção Americana. Sem embargo,
de maneira contrária, não faz referência à obrigação de indenizar que também compõe uma
obrigação particularmente apontada no artigo 21.2 do Pacto de São José (“justa indenização”)
a respeito do direito à propriedade, como foi analisado no presente voto.
75.
Ao analisar a exceção preliminar sobre a ausência de competência ratione temporis
não se entra em discussão sobre se os fatos no presente caso constituíam, per se, uma
situação continuada; pelo contrário, o critério majoritário opta por deixar implícito que não
eram, sem entrar em detalhe sobre este delicado problema jurídico no caso concreto em
detrimento do legítimo direito a obter uma “justa indenização” dos povos indígenas
conforme prevê o artigo
21.2 do Pacto de São José.
76.
Isto explica a razão pela qual a maioria da Corte esteve de acordo em invocar o
precedente do Caso García Lucero (veja par. 39 do presente voto supra) que estabelece que
“a integralidade ou individualização da reparação só pode ser apreciada a partir de um
exame dos fatos geradores do dano e seus efeitos”120. Considero que este precedente em
nada modifica a jurisprudência da Corte em relação com a natureza das violações
contínuas. Em
116
Artigo 15.2 dos Artigos sobre responsabilidade do Estado por atos internacionalmente ilícitos da Comissão de Direito
Internacional.
117 CDI, Report of the International Law Commission on the Work of its 30th Session (Relatório da Comissão de Direito
Internacional sobre os Trabalhos em sua 30ª Sessão), 8 de maio a 28 julho 1978, UN Doc A/33/10, 226.
118 CDI, Report of the International Law Commission on the Work of its 30th Session (Relatório da Comissão de Direito
Internacional sobre os Trabalhos em sua 30ª Sessão), 1978, Anuário da CDI, 1978, II, e parte 2, UN Doc A/CN.4/SER.A/1978/Add.l
(Part 2), 93.
119
Pars. 107 a 146 da Sentença.
120 Caso García Lucero e outras Vs. Chile. Exceção Preliminar, Mérito e Reparações. Sentença de 28 de agosto de 2013. Série C n°
267, par. 37
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