com a obrigação internacional”116. Os fatos compostos sempre consistem em uma série de atos individuais do Estado que se sucedem um após o outro, em uma sequência separada de cursos de conduta, ações ou omissões adotadas em casos separados, mas que, em seu conjunto, contribuem para a prática do ato em seu conjunto em questão117. Isoladamente, estes atos podem ser lícitos ou ilícitos, mas estão interligados por terem a mesma intenção, conteúdo e efeitos118. 73. A problemática em torno do presente caso, que tem afetado as comunidades indígenas Kuna e Emberá, tem sido consistentemente reconhecida pelo Estado tanto em nível político, administrativo, assim como materialmente legislativo, acompanhada de uma afirmação categórica no Decreto do Gabinete n° 156, de 8 de julho de 1971, no sentido de que “a mudança para novas áreas implica para os indígenas grandes esforços, acompanhados de despesas econômicas consideráveis, assim, justifica-se, por razões de humanidade, o auxílio que o Estado decida a seu favor”. Os diversos atos estatais em diferentes momentos, reconhecendo a situação de desvantagem das vítimas do presente caso, desde a expropriação de seus territórios, demonstra esta continuidade dos fatos. 74. A presente foi uma situação formada por diferentes circunstâncias que, embora tenham começado antes da competência contenciosa deste Tribunal Interamericano, se estenderam até a presente data. A Corte abrangeu parte destas circunstâncias analisando a falta de delimitação, demarcação e titulação das terras dos indígenas Kuna e Emberá119, entrando no mérito e declarando violado o artigo 21 da Convenção Americana. Sem embargo, de maneira contrária, não faz referência à obrigação de indenizar que também compõe uma obrigação particularmente apontada no artigo 21.2 do Pacto de São José (“justa indenização”) a respeito do direito à propriedade, como foi analisado no presente voto. 75. Ao analisar a exceção preliminar sobre a ausência de competência ratione temporis não se entra em discussão sobre se os fatos no presente caso constituíam, per se, uma situação continuada; pelo contrário, o critério majoritário opta por deixar implícito que não eram, sem entrar em detalhe sobre este delicado problema jurídico no caso concreto em detrimento do legítimo direito a obter uma “justa indenização” dos povos indígenas conforme prevê o artigo 21.2 do Pacto de São José. 76. Isto explica a razão pela qual a maioria da Corte esteve de acordo em invocar o precedente do Caso García Lucero (veja par. 39 do presente voto supra) que estabelece que “a integralidade ou individualização da reparação só pode ser apreciada a partir de um exame dos fatos geradores do dano e seus efeitos”120. Considero que este precedente em nada modifica a jurisprudência da Corte em relação com a natureza das violações contínuas. Em 116 Artigo 15.2 dos Artigos sobre responsabilidade do Estado por atos internacionalmente ilícitos da Comissão de Direito Internacional. 117 CDI, Report of the International Law Commission on the Work of its 30th Session (Relatório da Comissão de Direito Internacional sobre os Trabalhos em sua 30ª Sessão), 8 de maio a 28 julho 1978, UN Doc A/33/10, 226. 118 CDI, Report of the International Law Commission on the Work of its 30th Session (Relatório da Comissão de Direito Internacional sobre os Trabalhos em sua 30ª Sessão), 1978, Anuário da CDI, 1978, II, e parte 2, UN Doc A/CN.4/SER.A/1978/Add.l (Part 2), 93. 119 Pars. 107 a 146 da Sentença. 120 Caso García Lucero e outras Vs. Chile. Exceção Preliminar, Mérito e Reparações. Sentença de 28 de agosto de 2013. Série C n° 267, par. 37

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