mesmo à possibilidade de recorrer aos tribunais. Pelo contrário, o Estado tem o dever de adotar medidas positivas para garantir que os recursos disponibilizados por meio do sistema judicial sejam “verdadeiramente efetivos para estabelecer se houve ou não uma violação dos direitos humanos e para fornecer uma reparação”231. 166. Além disso, a jurisprudência deste Tribunal indicou em outros casos que os povos indígenas e tribais têm o direito a que existam mecanismos administrativos efetivos e rápidos para proteger, garantir e promover seus direitos sobre os territórios indígenas, pelos quais possam realizar os processos de reconhecimento, titulação, demarcação e delimitação de sua propriedade territorial232. Os procedimentos em questão devem respeitar as regras do devido processo legal, consagrados nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana233. 167. Da mesma forma, a Corte reiterou que o direito de toda pessoa a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo perante os juízes ou tribunais competentes, que a ampare contra atos que violem os direitos fundamentais “constitui um dos pilares básicos, não só da Convenção Americana, mas do próprio Estado de Direito em uma sociedade democrática na acepção da Convenção”234. Além disso, no que diz respeito aos povos indígenas, é indispensável que os Estados concedam uma proteção efetiva que leve em consideração suas especificidades, suas características econômicas e sociais, bem como sua situação especial de vulnerabilidade, seu direito consuetudinário, seus valores, usos e costumes235. 168. Por outro lado, o Tribunal já declarou que a obrigação de investigar e, se for o caso, de processar e punir os responsáveis por violações aos direitos humanos está entre as medidas positivas que os Estados devem adotar para garantir os direitos reconhecidos na Convenção236, em conformidade com o artigo 1.1 do mesmo dispositivo. Este dever é uma obrigação que deve ser assumida pelo Estado como um dever jurídico próprio e não como uma simples formalidade condenada de antemão a ser infrutífera, ou como uma mera gestão de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual das vítimas, de seus familiares ou da contribuição privada de elementos probatórios237. 169. Ademais, o Tribunal já afirmou que a obrigação de investigar e o correspondente direito da suposta vítima ou dos familiares não só emergem das normas convencionais de direito internacional, imperativas para os Estados Partes, mas também derivam da legislação interna 231 Cf. Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname, Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, par. 177; e Caso das Comunidades Afrodescendentes Deslocadas da Bacia do Rio Cacarica (Operação Génesis) Vs. Colômbia, par. 404. 232 Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C n° 79, par. 138; e Caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek. Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de agosto de 2010. Série C n° 214, par. 109. 233 Cf. Caso Godínez Cruz Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C n° 3, par. 92; Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de março de 2006. Série C n° 146, pars. 81 e 82; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, par. 199. 234 Cf. Caso Castillo Páez Vs. Peru. Mérito. Sentença de 3 de novembro de 1997. Série C n° 34, par. 82; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de janeiro de 2014. Série C n° 276, par. 42. 235 Cf. Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, Mérito, Reparações e Custas, par. 63; e Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 264. 236 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, pars. 166 e 167 e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de maio de 2014. Série C n° 277, par. 183. 237 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, Mérito, par. 177; e Caso Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela, par. 216.

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