a finalidade para a qual foi concebido. Isto não significa que deva sempre ser acolhido, mas que deva garantir sua capacidade de produzir o resultado para o qual foi concebido”240. 179. De outra parte, nos fatos provados consta que, desde abril de 2002, os representantes da Comarca Kuna de Madungandí iniciaram diversos processos administrativos de solicitação de desocupação por invasão contra os ocupantes não indígenas das terras compreendidas dentro dos limites da Comarca Kuna perante diversas autoridades locais e nacionais (pars. 86 e ss. supra). Somente entre 2008 e 2009, e depois em 2011, foi nomeado um corregedor que decretou a desocupação dos colonos das terras do Rio Piragua na Comarca Kuna e, em 5 de abril de 2012, determinou “a desocupação por invasão das pessoas que ocupam ilegalmente as terras da comarca nas regiões Lago, Rio Piragua, Rio Bote, Wacuco, Tortí e em qualquer outro lugar da Comarca Kuna de Madungandí” (pars. 90 e ss. supra). 180. A respeito dos processos administrativos de solicitação de desocupação e dos processos penais dos quais não consta a existência de uma decisão definitiva, a Corte reitera que a falta de razoabilidade no prazo para o desenvolvimento de uma investigação ou de um processo constitui, em princípio, per se, uma violação das garantias judiciais. De forma consistente, este Tribunal tem levado em consideração quatro elementos para determinar a razoabilidade do prazo: i) complexidade do assunto; ii) atividade processual do interessado; iii) conduta das autoridades judiciais e iv) prejuízo gerado na situação jurídica da pessoa envolvida no processo241. Quanto a este último elemento, a Corte reitera que, para determinar a razoabilidade do prazo, deve-se levar em consideração o prejuízo gerado pela duração do processo na situação jurídica da pessoa envolvida nele242, considerando, entre outros elementos, a matéria objeto da controvérsia243. A respeito, este Tribunal estabeleceu que, se o transcurso do tempo incide de maneira relevante sobre a situação jurídica do indivíduo, será necessário que o processo avance com maior diligência para que o caso seja resolvido com brevidade244. 181. Quanto ao primeiro elemento, a Corte observa que os referidos processos não envolviam aspectos ou debates jurídicos que poderiam justificar um atraso de vários anos por motivo de complexidade do caso. Quanto à atividade dos interessados, o Tribunal não possui elementos para inferir que estes teriam deixado de impulsionar os processos ou que houvessem dificultado o seu desenvolvimento. 182. Em relação à conduta das autoridades no processo administrativo de solicitação de desocupação, surge do acervo probatório que estas autoridades não desenvolveram as atividades processuais e de investigação pronta e diligentemente. Pelo contrário, consta na análise desses processos que, ao longo de um período de cerca de 6 anos, desde que foi 240 Cf. Caso Barbani Duarte e Outros Vs. Uruguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 13 de outubro de 2011. Série C n° 234, par. 122. 241 Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C n° 192, par. 155; e Caso Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela, par. 246. 242 Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia, par. 155; e Caso Furlan e Familiares Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2012. Série C n° 246, par. 194. 243 Cf. Caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek. Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de agosto de 2010. Série C n° 214, par. 136; e Caso Furlan e Familiares Vs. Argentina, par. 194. 244 Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia, par. 155; e Caso Furlan e Familiares Vs. Argentina, par. 194.

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