Adicionalmente, os representantes observaram que é de especial importância que o processo de reparações leve em consideração os interesses e necessidades dessas comunidades. 213. O Estado não apresentou alegações específicas a respeito. B.1.1. Publicação e divulgação da Sentença 214. A Comissão e o Estado não se referiram a esse tipo de medida de reparação. 215. Os representantes solicitaram que a Corte ordenasse ao Estado publicar: (i) o resumo oficial da Sentença no Diário Oficial; (ii) o resumo oficial da Sentença em um jornal de ampla circulação nacional; e (iii) a Sentença completa em um sítio web oficial. 216. A respeito, a Corte avalia pertinente ordenar, como em outros casos261, que o Estado, dentro de um prazo de seis meses contado a partir da notificação da presente Sentença, realize as seguintes publicações: a) o resumo oficial da presente Sentença elaborado pela Corte, o qual deverá ser publicado no Diário Oficial e em um jornal de ampla circulação nacional no Panamá; e b) a presente Sentença em sua integralidade, disponível, por um período de um ano, em sítio web oficial do Estado. 217. Além disso, a Corte considera apropriado, tal como já disposto em outros casos262, que o Estado dê publicidade, através de uma emissora de rádio de ampla cobertura nos territórios do povo Kuna de Madungandí e das comunidades Emberá de Bayano, ao resumo oficial da Sentença, em espanhol e em seus respectivos idiomas. A transmissão deverá ser realizada a cada primeiro domingo do mês, pelo menos durante três meses. O Estado deverá comunicar previamente aos intervenientes comuns, com pelo menos duas semanas de antecedência, a data, horário e emissora em que se realizará a difusão. O Estado deverá cumprir essa medida no prazo de seis meses a partir da notificação da presente Sentença. B.1.2. Ato público de reconhecimento da responsabilidade 218. Os representantes solicitaram à Corte ordenar que o Estado realize um ato público de reconhecimento de sua responsabilidade internacional pelas violações cometidas contra os povos Kuna e Emberá. Acrescentaram considerar pertinente que tal ato seja realizado em uma cerimônia pública, com a presença das altas autoridades do Estado e dos membros de ambos os povos e que seja amplamente divulgada pelos meios de comunicação. A Comissão e o Estado não se referiram a essa medida de reparação. 261 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C n° 88, par. 79; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, par. 261. 262 Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, par. 227; e Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 308.

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