materiais – também de perdas culturais e espirituais impossíveis de recuperar, cuja compensação é devida. 242. Os representantes concordaram com a Comissão a respeito das perdas culturais e espirituais antes mencionadas. Adicionaram que os povos se encontram em um estado de incerteza jurídica como resultado da demora nos processos, já que suas terras ancestrais foram afetadas há mais de 40 anos sem que se tenham pago as indenizações correspondentes. Em consequência, os representantes consideraram pertinente o pagamento de uma compensação em equidade. 243. O Estado não apresentou alegações a respeito. C.2.2. Consideração da Corte 244. O Tribunal determinou em sua jurisprudência o conceito de dano imaterial e estabeleceu que este “pode compreender tanto o sofrimento e as aflições causadas às vítimas diretas e aos seus familiares, como o prejuízo a valores muito significativos para as pessoas, assim como as alterações de natureza não pecuniária, na condição de vida da vítima ou de sua família”269. 245. Ao valorar os danos imateriais causados no caso sub judice, a Corte levou em consideração as manifestações dos senhores Benjamín García e Bonarge Pacheco, em suas declarações prestadas perante este Tribunal durante a audiência pública, e dos senhores Fausto Valentín e Bolivar Jaripio em suas declarações prestadas perante agente dotado de fé pública, já que os danos ocasionados a eles são representativos daqueles produzidos às demais vítimas, que em sua totalidade pertencem aos povos Kuna de Madungandí e Emberá de Bayano270. 246. A Corte remete a suas considerações a respeito da violação do artigo 21, em conexão ao artigo 1.1 e 2 da Convenção (par. 146 supra). Este Tribunal observa que a falta de concretização do direito à propriedade comum dos membros dos referidos povos, assim como as condições de vida às quais foram submetidos como consequência da demora estatal na efetivação de seus direitos territoriais devem ser consideradas pela Corte no momento de fixar o dano imaterial. 269 Caso dos “Meninos de Rua (Niños de la Calle)” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2001. Série C n° 77, par. 84; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de janeiro de 2014. Série C n° 276, par. 156. 270 Por exemplo, o senhor Bolivar Jaripio declarou que: “não há florestas por isso não há animais, nem medicamentos e nossa espiritualidade está deteriorada e nos sentimos estrangeiros nestas terras, mas temos que seguir vivendo [...] Neste dia de hoje nossas comunidades Emberás do Alto Bayano estão muito mal, por não ter títulos sobre as poucas terras que temos, estamos permanentemente angustiados porque vemos como nos tiram as terras e alguns dos nossos irmãos ao ver isso preferem vender as terras a colonos invasores e nossa comunidade é muito triste porque ao nos tirarem as terras nos levaram nossos espíritos”. Nesse mesmo sentido, o senhor Fausto Valentín, com relação aos povos Kuna, declarou que “agora se perdeu o valor social e cultural porque agora não estamos unidos como antes, porque perdemos a comunicação com as outras comunidades e também nossos cantos tradicionais, pela mudança que houve no meio ambiente”. Declaração perante agente dotado de fé pública (affidavit) de Bolivar Jaripio, suposta vítima, proposto pelos representantes, de 21 de março de 2014 (expediente de prova, fls. 8.424 a 8.425); Declaração perante agente dotado de fé pública (affidavit) de Fausto Valentín, suposta vítima, proposto pelos representantes, de 18 de março de 2014 (expediente de prova, fls. 8.416 a 8.417).

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