terceiros229. Adicionaram que os Kuna elevaram suas petições a várias entidades governamentais na via administrativa a fim de proteger suas terras e recursos naturais, sem que exista um pronunciamento sobre essas petições e, embora a Comarca Kuna tenha sido demarcada, ainda se encontra desprotegida de eventuais invasões de colonos. 163. Os representantes indicaram, além disso, que as comunidades indígenas gradualmente perdem “extensões de terras pelas constantes invasões e pela exploração dos recursos naturais por parte dos não indígenas, e solicitam o reconhecimento dos direitos possessórios”. Também afirmaram que a omissão em adotar medidas efetivas para evitar a invasão e o desmatamento ilegal do território indígena permitiu a apropriação progressiva das terras por pessoas não indígenas, assim como a extração ilegal da madeira. 164. O Estado, com relação à Lei n° 72, de 23 de dezembro de 2008, e o Decreto Executivo n° 223, de 29 de junho de 2010, apontou que o mencionado processo inclui várias etapas, inclusive a apelação perante o Ministério do Desenvolvimento Agropecuário. O Estado também indicou que havia realizado conferências, reuniões e negociações para permitir o acesso dos grupos vulneráveis e que, desde 2009, assinou um convênio pelo qual foi instaurada a "Comissão Interinstitucional de Aproximação da Justiça Tradicional Indígena e da Justiça Ordinária” que visa facilitar o acesso ao sistema de justiça para todos os grupos indígenas. Ademais, observou que a devida proteção aos proprietários resta evidente, uma vez que existem corregedores das comarcas, a Polícia auxilia as autoridades, evitando invasões e a Justiça Penal é ativa na proteção das pessoas afetadas. Sem embargo, o Estado indicou que o exercício incorreto do direito de petição, ou o seu não exercício, apesar de ter uma representação idônea, pode frustrar a possibilidade de tornar efetivo os direitos. A.2. Considerações da Corte 165. A Corte concluiu que o Estado é obrigado a fornecer recursos judiciais efetivos às pessoas que alegam ser vítimas de violações de direitos humanos (artigo 25), recursos que devem ser substanciados de acordo com as regras do devido processo legal (artigo 8.1), tudo isso dentro da obrigação geral, a cargo desses mesmos Estados, de garantir o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos pela Convenção a todas as pessoas sujeitas à sua jurisdição (artigo 1.1)230. Por outro lado, a Corte declarou que o artigo 25.1 da Convenção estabelece, em termos gerais, a obrigação dos Estados de garantir um recurso judicial efetivo contra atos que violem os direitos fundamentais. Ao interpretar o texto do artigo 25 da Convenção, a Corte sustentou, em outras oportunidades, que a obrigação do Estado de fornecer um recurso judicial não se reduz simplesmente à mera existência dos tribunais ou procedimentos formais ou até 229 Os representantes referiram-se ao caso do senhor C.C.M. que, desde janeiro de 2009, é titular da metade das terras da comunidade de Piriatí Emberá; mesmo após o Primeiro Tribunal Superior manter a sentença de primeira instância na apelação, ainda se encontra em fase de adjudicação na ANATI, embora estudos demostrem que os 200 hectares estão dentro do título coletivo. No caso de uma denúncia por titulação massiva de terras da mesma comunidade por funcionários da ANATI, governos locais e autoridades do Distrito de Chepo, a Segunda Turma da Corte Suprema de Justiça decidiu determinar o sobrestamento contra os funcionários denunciados, enquanto que em outro processo sobre o mesmo caso apresentado pelos camponeses que não puderam titular suas terras, foram formuladas acusações contra os mesmos denunciados. 230 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C n° 1, par. 91; Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Mérito e Reparações. Sentença de 27 de junho de 2012. Série C n° 245, par. 260; e Caso Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela, par. 215.

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents