Acrescentaram que é possível observar como as titulações individuais avançam mais rápido que as titulações coletivas. 201. O Estado argumentou que não existe separação aludida com base em determinados critérios e tampouco existiu uma vontade estatal segregacionista, pelo contrário, o Estado demonstrou sua permanente preocupação com a integração de todos os componentes de sua nação. Adicionou que as supostas vítimas não especificaram quais são as normas internas de caráter assimilacionista que afetam seus territórios ancestrais e esclareceu que a Resolução n° ADMG-001 de 2012 (par. 83 supra) somente suspendeu os trâmites de títulos privados e não dos títulos de propriedade coletiva, logo, somente poderiam considerar como afetados os colonos que tivessem feito a solicitação de adjudicação de terras. Além disso, o Estado assinalou que se pretende classificar como declarações de discriminação e falta de atenção igualitária “ se baseando em fatos que ocorreram há quarenta anos como consequências naturais dos problemas de desenvolvimento”. Acrescentou que a integração dos grupos indígenas à cosmovisão do país não é assimilacionista, já que “a convivência das diferentes etnias é o objetivo primário do Estado”249. Ademais, o Estado indicou que havia oferecido proteção efetiva aos territórios da Comarca Kuna frente a terceiros e que realizaram ações de reconhecimento dos direitos originários, o que configuraria “como prova fidedigna da não existência de discriminação”250. B. Considerações da Corte 202. Este Tribunal constata que i) a Comissão e os representantes alegaram que as ações e omissões do Estado que supostamente ocasionaram as violações dos direitos contidos nos artigos 21, 8 e 25 da Convenção, em conexão aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, também haviam incorrido na alegada violação do artigo 24; e que ii) a Comissão alegou que o artigo 126 da Constituição panamenha tem “um caráter assimilacionista”. 203. Este Tribunal constata que a Comissão não indicou de que maneira o exposto anteriormente se traduziu em violações específicas, diferentes daquelas já estabelecidas em detrimento das Comunidades Kuna de Madungandí e Emberá de Bayano. Ademais, a Corte observa que os representantes alegaram que as solicitações de titulação de terras de propriedade privada eram tramitadas com maior celeridade e concedidas com mais frequência que aquelas interpostas por comunidades indígenas. Sem embargo, não foram apresentados elementos de provas que indiquem a existência de uma diferença de tratamento entre pessoas indígenas, especificamente dessas comunidades, e pessoas não indígenas, em relação aos títulos de propriedade sobre as terras. 204. Em consequência, no presente caso, a Corte remete-se ao resolvido nesta mesma Sentença com relação ao direito à propriedade e ao direito à proteção judicial dos povos Kuna e Emberá e de seus membros e, portanto, não se pronunciará a respeito da alegada violação do artigo 24. 249 Nesse sentido, assinalou que a educação e o desenvolvimento necessariamente promoverão adequações à cosmovisão e às referências de seu entorno, as quais não serão jamais violadas, mas que necessariamente deve existir uma adequação que promova esse equilíbrio entre proteger sua cultura e promover seu desenvolvimento social. 250 O Estado referiu-se, também, ao acesso a serviços de saúde e indicou que o acesso à oportunidade de trabalho tem sido de amplo reconhecimento para garantir, sem distinção de raça ou credo, as mesmas oportunidades que os demais panamenhos.

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