considerar o acervo probatório deste caso, a jurisprudência do próprio Tribunal e os
argumentos das partes.
238. Como mencionado, a Corte não se pronunciará a respeito das reparações conexas, ou
seja, as que só podem ser apreciadas a partir de um exame dos fatos geradores do dano e
seus efeitos, os quais estão excluídos da competência temporal da Corte (par. 40 supra). Em
consequência, este Tribunal tampouco se pronunciará a respeito das medidas de reparação
pecuniárias solicitadas pela Comissão e pelos representantes a respeito do deslocamento,
reassentamento e inundação dos territórios ancestrais dos povos indígenas, nem a respeito
do suposto descumprimento por parte do Estado do pagamento de certas indenizações. Além
disso, a Corte constata que os representantes não distinguiram com clareza quais das
reparações solicitadas estariam relacionadas especificamente com as diferentes violações no
presente caso.
239. Considerando que os representantes não proporcionaram meios suficientes de prova
para determinar os montantes exatos relacionados com cada uma das violações declaradas, a
Corte considera que os prejuízos sofridos pelas vítimas têm caráter de lucro cessante porque
as comunidades não puderam gozar de suas terras economicamente de forma plena devido à
falta de demarcação, delimitação e titulação de seus territórios. Dessa forma, devem ser
reparados os danos causados aos territórios das comunidades indígenas por terceiros
invasores.
240. Portanto, a Corte determina em equidade uma compensação pelos referidos danos
materiais ocorridos. Em consequência, a Corte fixa uma compensação total de US$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil dólares americanos) a título de dano material para as Comunidades
Emberá de Ipetí e Piriatí, e US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares americanos) para o povo
Kuna de Madungandí, a qual deverá ser entregue aos representantes das respectivas
comunidades indígenas, no prazo de um ano, a partir da notificação da presente Sentença,
para que invistam a quantia conforme os respectivos povos decidirem, de acordo com seus
próprios mecanismos e instituições de tomada de decisões.
C.2. Dano Imaterial
C.2.1. Argumentos da Comissão e das partes
241. A Comissão solicitou ordenar ao Estado que reparasse, no âmbito coletivo e
individual, as consequências das violações dos direitos humanos determinadas no Relatório de
Mérito. Em especial, solicitou que seja reparada a ausência de proteção dos territórios
ancestrais dos dois povos, a ausência de resposta eficaz e oportuna por parte das autoridades
e o tratamento discriminatório a que foram submetidos. Acrescentou que a alienação dos
territórios ancestrais implicou na perda de lugares sagrados, florestas, moradias, colheitas,
animais, plantas medicinais que tinham não só um valor material, mas que constituíam um
elemento essencial de identidade cultural e modo de vida tradicional, e, portanto, tratavase – além de perdas
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