considerar o acervo probatório deste caso, a jurisprudência do próprio Tribunal e os argumentos das partes. 238. Como mencionado, a Corte não se pronunciará a respeito das reparações conexas, ou seja, as que só podem ser apreciadas a partir de um exame dos fatos geradores do dano e seus efeitos, os quais estão excluídos da competência temporal da Corte (par. 40 supra). Em consequência, este Tribunal tampouco se pronunciará a respeito das medidas de reparação pecuniárias solicitadas pela Comissão e pelos representantes a respeito do deslocamento, reassentamento e inundação dos territórios ancestrais dos povos indígenas, nem a respeito do suposto descumprimento por parte do Estado do pagamento de certas indenizações. Além disso, a Corte constata que os representantes não distinguiram com clareza quais das reparações solicitadas estariam relacionadas especificamente com as diferentes violações no presente caso. 239. Considerando que os representantes não proporcionaram meios suficientes de prova para determinar os montantes exatos relacionados com cada uma das violações declaradas, a Corte considera que os prejuízos sofridos pelas vítimas têm caráter de lucro cessante porque as comunidades não puderam gozar de suas terras economicamente de forma plena devido à falta de demarcação, delimitação e titulação de seus territórios. Dessa forma, devem ser reparados os danos causados aos territórios das comunidades indígenas por terceiros invasores. 240. Portanto, a Corte determina em equidade uma compensação pelos referidos danos materiais ocorridos. Em consequência, a Corte fixa uma compensação total de US$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares americanos) a título de dano material para as Comunidades Emberá de Ipetí e Piriatí, e US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares americanos) para o povo Kuna de Madungandí, a qual deverá ser entregue aos representantes das respectivas comunidades indígenas, no prazo de um ano, a partir da notificação da presente Sentença, para que invistam a quantia conforme os respectivos povos decidirem, de acordo com seus próprios mecanismos e instituições de tomada de decisões. C.2. Dano Imaterial C.2.1. Argumentos da Comissão e das partes 241. A Comissão solicitou ordenar ao Estado que reparasse, no âmbito coletivo e individual, as consequências das violações dos direitos humanos determinadas no Relatório de Mérito. Em especial, solicitou que seja reparada a ausência de proteção dos territórios ancestrais dos dois povos, a ausência de resposta eficaz e oportuna por parte das autoridades e o tratamento discriminatório a que foram submetidos. Acrescentou que a alienação dos territórios ancestrais implicou na perda de lugares sagrados, florestas, moradias, colheitas, animais, plantas medicinais que tinham não só um valor material, mas que constituíam um elemento essencial de identidade cultural e modo de vida tradicional, e, portanto, tratavase – além de perdas

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