Da mesma forma, a Corte observa que o significado especial que a terra tem para os povos indígenas em geral, e para os povos Kuna e Emberá em particular, implica que toda denegação ao gozo ou exercício dos direitos territoriais provoca o prejuízo de valores muito representativos para os membros desses povos, correndo o perigo de perder ou sofrer danos irreparáveis em sua vida e identidade cultural e em seu patrimônio cultural a ser transmitido às futuras gerações. 247. Em atenção à sua jurisprudência e em consideração das circunstâncias do presente caso, pelas violações cometidas, a Corte estima pertinente fixar, em equidade, a título de dano imaterial, uma compensação total de US$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares americanos), para as Comunidades Emberá de Ipetí e Piriatí e de US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares americano), para o povo Kuna de Madungandí, a qual deverá ser entregue aos representantes das respectivas comunidades indígenas. O pagamento da soma indicada deve ser realizado dentro de um prazo máximo de um ano, contados a partir da notificação da presente Sentença. D. Custas e gastos D.1. Argumentos da Comissão e alegações das partes 248. Os representantes referiram-se ao Relatório sobre indenizações e reparações de abril de 2014 (par. 12 supra), remetido como anexo a suas alegações finais escritas, especificamente, a certos “Custos Administrativos”. A Comissão e o Estado não apresentaram alegações em relação a este ponto. D.2. Considerações da Corte 249. A Corte reitera que, conforme sua jurisprudência271, as custas e gastos fazem parte do conceito de reparação, toda vez que as atividades empreendidas pelas vítimas com o propósito de obter justiça, tanto em nível nacional como internacional, implicam em despesas que devem ser compensadas quando a responsabilidade internacional do Estado é declarada mediante uma sentença condenatória. 250. Quanto ao ressarcimento dos gastos, corresponde à Corte apreciar prudentemente seu alcance, o qual compreende os gastos gerados perante as autoridades de jurisdição interna, assim como os gerados no curso do processo perante o sistema interamericano, considerando as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos. Esta apreciação pode ser realizada com base no princípio de equidade e considerando os gastos indicados pelas partes, sempre que sua quantia seja razoável272. Da 271 Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C n° 39, par. 79; e Caso J. Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n° 275, par. 418. 272 Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas, par. 82; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, Membros e Ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de maio de 2014. Série C n° 279, par. 450.

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