VOTO PARCIALMENTE DISSIDENTE DO JUIZ EDUARDO FERRER MAC-GREGOR POISOT Introdução 1. Emite-se o presente voto no caso dos Povos Indígenas Kuna de Madungandí e Emberá de Bayano e seus membros Vs. Panamá, no qual a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal Interamericano”) acolhe a exceção preliminar interposta pelo Estado relativa à ausência de competência ratione temporis, e, portanto, dispõe que não entrará no estudo do mérito do caso, relacionado ao pagamento das indenizações que o Estado deveria realizar. 2. Quanto a esta exceção preliminar, a controvérsia reside nos fatos relacionados ao deslocamento das comunidades, que ocorreram entre 1973 e 1975, e o compromisso por parte do Estado de pagar indenizações por tais deslocamentos. 3. O critério majoritário considerou que a Corte não tinha competência para se pronunciar sobre a alegada falta de pagamento das indenizações às comunidades Kuna de Madungandí e Emberá de Bayano, já que o Estado panamenho reconheceu a competência contenciosa da Corte, em 9 de maio de 1990, e os fatos relativos à falta de pagamento haviam sido anteriores ao reconhecimento da mencionada competência. Desta maneira, a Corte considerou admissível a exceção preliminar por falta de competência em razão do tempo, e determinou que carecia de competência para conhecer do conteúdo dos acordos de 1976, 1977 e 1980 e o alegado descumprimento desses acordos. 4. Discordo da maioria devido ao fato de que a Corte deveria indeferir tal exceção preliminar apresentada pelo Estado e entrar no mérito da controvérsia, levando em conta que, no presente caso, não estamos diante de fatos isolados de consumação instantânea, senão diante de uma situação contínua (por um fato composto) relativa ao descumprimento do pagamento da indenização, pelas razões que irei expor a seguir. Cabe destacar que ao adentrar no mérito, seria a primeira vez que a Corte Interamericana analisaria o descumprimento da indenização como parte das garantias contidas no artigo 21 da Convenção Americana aos povos indígenas, levando em consideração que a reivindicação no presente caso consistia, precisamente, na “suposta violação continuada do direito à propriedade coletiva dos povos indígenas, Kuna de Madungandí (doravante “Kuna”) e Emberá de Bayano (doravante “Emberá”) e de seus membros, pelo alegado descumprimento do pagamento de indenizações relacionadas à desapropriação e inundação de seus territórios ancestrais, como consequência da construção da Represa Hidrelétrica de Bayano, entre os anos de 1972 e 1976”1 (grifo nosso). 1 Par. 1 da Sentença.

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