ancestral; b) que o povo indígena ou tribal se beneficie do plano que se pretende desenvolver em seu território; e c) realização de estudos de impacto ambiental e social41. 26. Ao aplicar estes padrões aos conflitos que surgem entre a propriedade privada e as reclamações de reivindicação de propriedade ancestral dos membros de comunidades indígenas, os Estados devem avaliar, caso a caso, as restrições que resultariam do reconhecimento de um direito sobre o outro. Assim, por exemplo, os Estados devem levar em conta que os direitos territoriais indígenas abarcam um conceito mais amplo e diferente, que está relacionado com o direito coletivo à sobrevivência como povo organizado, com o controle de seu habitat como uma condição necessária para a reprodução de sua cultura, para seu próprio desenvolvimento e para realizar seus planos de vida. A propriedade sobre a terra garante que os membros das comunidades indígenas conservem seu patrimônio cultural42. 27. A respeito, o artigo 16.4 da Convenção n° 169 da OIT, ao referir-se ao retorno dos povos indígenas aos territórios dos quais foram deslocados, assinala que: Quando o retorno não for possível, [...] esses povos deverão receber, em todos os casos em que for possível, terras cuja qualidade e cujo estatuto jurídico sejam pelo menos iguais aqueles das terras que ocupavam anteriormente, e que lhes permitam cobrir suas necessidades e garantir seu desenvolvimento futuro. Quando os povos interessados prefiram receber indenização em dinheiro ou em bens, essa indenização deverá ser concedida com as garantias apropriadas43. 28. A escolha e entrega de terras alternativas, o pagamento de uma justa indenização ou ambos não ficam sujeitos a critérios meramente discricionários do Estado, devem ser em conformidade com uma interpretação integral da Convenção n° 169 da OIT e da Convenção Americana, pactuadas com os povos interessados, de acordo com seus próprios procedimentos de consulta, valores, usos e direito consuetudinário44. 29. Deve recordar-se que, com fundamento do artigo 1.1 da Convenção, o Estado está obrigado a respeitar os direitos reconhecidos no Pacto de São José e organizar o poder público para garantir, às pessoas sob sua jurisdição, o livre e pleno exercício dos direitos humanos45. 30. A garantia do direito à propriedade comunitária dos povos indígenas deve levar em consideração que a terra está estreitamente relacionada com suas tradições e expressões orais, seus costumes e línguas, suas artes e rituais, seus conhecimentos e usos relacionados com a natureza, suas artes culinárias, o direito consuetudinário, sua vestimenta, filosofia e valores. Em 41 Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2007. Série C n° 172, par. 130; e Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Mérito e Reparações. Sentença de 27 de junho de 2012. Série C n° 245, par. 157. 42 Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C n° 125, par. 146. 43 Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C n° 125, par. 150. 44 Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C n° 125, par. 151. 45 Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de junho de 2003. Série C n° 99 par. 142; e Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2001. Série C n° 71, par. 109.

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