indenização; ao contrário, estes tinham sido vítimas de danos continuados em relação à
possibilidade de dispor de fato de suas propriedades ou de receber uma compensação por
elas.
51.
Os precedentes acima mencionados demonstram que a determinação de quando
estamos diante de situação continuada deve ser feita caso a caso. Para tanto, é importante
considerar, entre outros aspectos: as normas jurídicas aplicáveis tanto em nível internacional
como nacional, a natureza dos atos (tipo, duração, alcance, entre outros) e, por fim, os
prejuízos sobre os direitos gerados às supostas vítimas que recorrem ao Sistema
Interamericano de Direitos Humanos.
IV
O Não Pagamento de Indenizações como Violação Continuada no
Caso das Comunidades Indígenas Kuna de Madungandí e Emberá de
Bayano
52.
A fim de determinar se o não pagamento de indenizações no presente caso constitui
uma violação continuada, analisar-se-á: (i) o alcance do conteúdo do artigo 21 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos e sua interpretação por este Tribunal Interamericano em
casos de povos indígenas; e (ii) os fatos do presente caso, a legislação interna aplicável, bem
como os prejuízos sobre os direitos, decorrentes da situação de não pagamento de
indenizações.
i) O alcance do conteúdo do Artigo 21 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
53.
O artigo 21 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos referente ao direito à
propriedade privada estabelece em seu segundo parágrafo que “nenhuma pessoa pode ser
privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de
utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei”. Isto
resulta na impossibilidade de que uma expropriação, mesmo respeitando os princípios de
utilidade pública e interesse social, seja realizada sem que, para tanto, exista o “pagamento
de justa indenização”.
54.
No caso Salvador Chiriboga Vs. Equador, a Corte determinou que “o artigo 21.2 da
Convenção Americana expressamente estabelece como requisito para poder realizar uma
privação de propriedade, o pagamento de uma justa indenização”86. Assim, o Tribunal
Interamericano determinou que “em casos de expropriação o pagamento de uma indenização
constitui um princípio geral do direito internacional87, que deriva da necessidade de encontrar
um equilíbrio entre o interesse geral e o do proprietário. Este princípio foi consagrado
na
86
Cf. Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Exceção Preliminar e Mérito. Sentença de 6 de maio de 2008. Série C n° 179. par. 95.
Cf. Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Exceção Preliminar e Mérito. Sentença de 6 de maio de 2008. Série C n° 179. par. 96;
Cf. Artigo 1° do Protocolo n° 1 da Corte Europeia; e Tribunal Permanente de Justiça Internacional. A Fábrica em Chorzów (Pedido
87
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