indenização; ao contrário, estes tinham sido vítimas de danos continuados em relação à possibilidade de dispor de fato de suas propriedades ou de receber uma compensação por elas. 51. Os precedentes acima mencionados demonstram que a determinação de quando estamos diante de situação continuada deve ser feita caso a caso. Para tanto, é importante considerar, entre outros aspectos: as normas jurídicas aplicáveis tanto em nível internacional como nacional, a natureza dos atos (tipo, duração, alcance, entre outros) e, por fim, os prejuízos sobre os direitos gerados às supostas vítimas que recorrem ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos. IV O Não Pagamento de Indenizações como Violação Continuada no Caso das Comunidades Indígenas Kuna de Madungandí e Emberá de Bayano 52. A fim de determinar se o não pagamento de indenizações no presente caso constitui uma violação continuada, analisar-se-á: (i) o alcance do conteúdo do artigo 21 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e sua interpretação por este Tribunal Interamericano em casos de povos indígenas; e (ii) os fatos do presente caso, a legislação interna aplicável, bem como os prejuízos sobre os direitos, decorrentes da situação de não pagamento de indenizações. i) O alcance do conteúdo do Artigo 21 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos 53. O artigo 21 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos referente ao direito à propriedade privada estabelece em seu segundo parágrafo que “nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei”. Isto resulta na impossibilidade de que uma expropriação, mesmo respeitando os princípios de utilidade pública e interesse social, seja realizada sem que, para tanto, exista o “pagamento de justa indenização”. 54. No caso Salvador Chiriboga Vs. Equador, a Corte determinou que “o artigo 21.2 da Convenção Americana expressamente estabelece como requisito para poder realizar uma privação de propriedade, o pagamento de uma justa indenização”86. Assim, o Tribunal Interamericano determinou que “em casos de expropriação o pagamento de uma indenização constitui um princípio geral do direito internacional87, que deriva da necessidade de encontrar um equilíbrio entre o interesse geral e o do proprietário. Este princípio foi consagrado na 86 Cf. Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Exceção Preliminar e Mérito. Sentença de 6 de maio de 2008. Série C n° 179. par. 95. Cf. Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Exceção Preliminar e Mérito. Sentença de 6 de maio de 2008. Série C n° 179. par. 96; Cf. Artigo 1° do Protocolo n° 1 da Corte Europeia; e Tribunal Permanente de Justiça Internacional. A Fábrica em Chorzów (Pedido 87

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents