minha opinião, este precedente não é aplicável ao presente caso por ser esta uma situação continuada121, devendo ter sido abordada a análise específica da “suposta violação continuada do direito à propriedade coletiva dos povos indígenas Kuna de Madungandí (“Kuna”) e Emberá de Bayano (“Emberá”) e de seus membros, pelo alegado descumprimento do pagamento de indenizações relacionadas com a desapropriação e inundação de seus territórios ancestrais”, tal e como foi apresentado o caso a este Tribunal Interamericano122. 77. O critério majoritário, mesmo assim, trata de fazer distinção com o caso Moiwana Vs. Suriname123 - precedente que reconheceu a existência de efeitos continuados a partir de diversas violações de direitos humanos. Embora concorde que o presente caso não é exatamente igual àquele, é pertinente esclarecer que, conforme aos fatos provados no presente caso e de acordo com o direito internacional e, em especial, o direito internacional dos direitos humanos, existiam precedentes suficientes destacados, ver pars. 40 a 51 do presente voto supra, que se fossem aplicados seguindo o princípio pro persona, teriam guiado este Tribunal Interamericano a uma decisão diferente a respeito desta exceção preliminar, especialmente considerando que o alegado descumprimento do pagamento de indenizações está relacionado com a desapropriação e inundação de territórios ancestrais de povos indígenas. Consequentemente, se tivesse rejeitado a exceção preliminar formulada pelo Estado sobre a competência ratione temporis, a Corte poderia também ter resolvido a questão sobre se essa reivindicação era ou não prescritível124. 78. Por fim, é pertinente observar que seria uma falácia e um argumento de redução ao absurdo (reductio ad absurdum) pretender que qualquer tipo de expropriação de terras indígenas presente, futura, mas, sobretudo, passada, constitui por si só uma situação continuada. Realizar tal afirmação criaria uma absoluta falta de certeza jurídica a respeito de qualquer propriedade no continente americano. Contudo, adotar taxativamente a posição oposta, de modo geral, sem analisar as circunstâncias particulares de cada caso é desproporcional – como aconteceu no presente caso, no qual se está diante de uma situação continuada por um fato composto relativo ao descumprimento do pagamento da indenização –, deixando em desvantagem grupos de pessoas e comunidades que esta mesma Corte reconheceu como possuidores de uma proteção particular por parte do direito internacional dos direitos humanos. Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot 121 Este precedente, embora seja correto, inclusive coincidente com o disposto pela Comissão de Direito Internacional nos Artigos sobre responsabilidade do Estado por atos internacionalmente ilícitos, que em seu Artigo 14.1 dispõe que “a violação de uma obrigação por um ato de um Estado que não tenha caráter contínuo ocorre no momento em que o ato é realizado, mesmo que seus efeitos perdurem”. Contudo, no presente caso, não estamos diante fatos isolados de consumação instantânea, mas diante de uma situação continuada. 122 Precisamente a Comissão Interamericana submete o caso perante a Corte, inter alia, pela violação continuada ao direito à propriedade, exatamente pelo descumprimento do pagamento da indenização pela desapropriação das terras ancestrais. Veja par. 1 da Sentença. 123 Neste sentido, o caso Moiwana encontra maior correspondência com outros precedentes do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, como os casos Loizidou Vs. Turquia, e Chipre Vs. Turquia (veja par. 43 do presente voto supra), do que com casos que se encontram principalmente relacionados com a falta de pagamento de indenizações. 124 No par. 45 da Sentença “a Corte considera desnecessário pronunciar-se sobre a referida exceção, já que foi amparada pela ausência de competência ratione temporis, em relação às indenizações”, o que fica refletido no Resolutivo 2 da Sentença.

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