mesma forma, a Corte reitera que não é suficiente o envio de documentos probatórios, mas é
necessário que as partes façam uma argumentação que relacione a prova com o fato que se
considera representado, e que, se tratando de alegações de dispêndio financeiro, sejam
estabelecidos com clareza os itens e sua justificativa273.
251. Dessa forma, este Tribunal considera que no presente caso a indenização por dano
material deve compreender os gastos em que incorreram os membros dos povos Kuna e
Emberá nas diversas diligências que realizaram com a finalidade de exigir seus direitos em
nível interno. A respeito, o Tribunal constata que o quadro apresentado pelos representantes
juntos com suas alegações finais escritas se refere a “Custos Administrativos” de B 666.402,92
no total274. Cabe assinalar que referidos gastos se referem unicamente ao povo Kuna e que não
foram fornecidos elementos probatórios para fundamentar os referidos montantes. De outra
parte, o quadro de indenizações e reparações de julho de 2009, inclui como “gastos de
funcionamento” do Congresso de Emberá Piriatí e Ipetí B 350.000 no total, “por toda a
diligência, gastos de mobilização, reuniões governamentais e locais [...] por mais de 30
anos”275.
252. Ademais, o Tribunal constata que os representantes não se referiram aos gastos
incorridos durante o litígio em nível internacional e tampouco apresentaram prova a respeito.
Portanto, a Corte não conta com respaldo probatório para determinar os gastos realizados em
virtude do caso276. Os únicos comprovantes enviados correspondem aos gastos que serão
contemplados a título de ressarcimento do Fundo de Assistência Legal a Vítimas (pars. 254 e
ss. infra).
253. Em consequência, a Corte decide fixar um total de US$ 120.000,00 (cento e vinte mil
dólares americanos), pelos trabalhos realizados no litígio do caso em nível nacional e
internacional, que serão distribuídos da seguinte forma: a quantia de US$ 60.000,00 (sessenta
mil dólares americanos) será entregue aos representantes do povo Kuna de Madungandí por
um lado, e aos representantes das comunidades Emberá Ipetí e Piriatí, por outro. A Corte
considera que, no procedimento de supervisão do cumprimento da presente Sentença,
poderá dispor que o Estado reembolse as vítimas ou seus representantes pelos gastos
razoáveis que incorrem na referida etapa processual.
E. Ressarcimento dos gastos ao Fundo de Assistência Legal a Vítimas
273
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de
novembro de 2007. Série C n° 170, par. 277; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana, par.
496. 274 Esses custos referem-se à “assessoria técnica” relacionada ao “estudo socioeconômico de Alto Bayano” (B 192.925,00) e
“os gastos administrativos do Congresso Geral para gerenciar esta indenização […] por 36 anos” (B 474.393,67).
275 Relatório Técnico Socioeconômico sobre a Indenização e Investimentos da Comarca Kuna de Madungandí e das Terras
Coletivas Emberá Piriatí, lpetí e Maje Cordillera de julho de 2009 (expediente de prova, fls. 450 e ss.). O relatório de 2002 referiase, também, a B 4.500,00 em gastos de funcionamento do Congresso Local de Maje Cordillera. Relatório Técnico Socioeconômico
sobre a Indenização e Investimentos da Comarca Kuna de Madungandí e das Terras Coletivas Emberá Piriatí, lpetí e Maje
Cordillera do ano de 2002 (expediente de prova, fl. 266).
276
Cf. Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, par. 287; e Caso Luna López Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 10 de outubro de 2013. Série C n° 269, par. 219.
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents