entendimento de que ainda não estava disponível e que, além disso, havia sido citado no escrito
de petições e argumentos. Quanto aos demais anexos apresentados pelos representantes, junto
às observações sobre a exceção preliminar, a Corte unicamente admitirá os documentos que
sustentem fatos supervenientes.
42.
Por outro lado, os representantes enviaram, com suas alegações finais escritas,
comprovantes de despesas de litígio relacionadas com o presente caso. O Tribunal só considerará
os documentos que se refiram às solicitações de custas e gastos em que os representantes
alegaram ter incorrido durante o procedimento perante esta Corte, posteriormente à data de
apresentação do escrito de petições e argumentos.
C. Admissibilidade dos depoimentos
testemunhal e pericial
de
supostas
vítimas
e
da
prova
43.
A Corte considera pertinente admitir os depoimentos e pareceres apresentados pelas
supostas vítimas e peritos em audiência pública e mediante declarações juramentadas, na
medida em que se ajustem ao objeto definido pelo Presidente na Resolução que ordenou recebêlos (par. 11 supra), e ao objeto do presente caso, os quais serão avaliados no capítulo
pertinente, em conjunto com os demais elementos do acervo probatório.43 De acordo com a
jurisprudência deste Tribunal, os depoimentos apresentados pelas supostas vítimas não podem
ser avaliados isoladamente, mas apenas dentro do conjunto das provas do processo, já que são
úteis por poderem proporcionar mais informação sobre as supostas violações e suas
consequências.44 Serão avaliados no capítulo pertinente, em conjunto com os demais elementos
do acervo probatório e levando em conta as observações formuladas pelas partes.45
44.
O Estado enviou, juntamente com a lista definitiva de depoentes, um documento
intitulado “Relatório Antropológico Protocolizado”, assinado pelo senhor Borris Aguirre Palma,
originalmente apontado como perito pelo Estado em sua contestação. Ao enviá-lo, o Estado
declarou que o fazia “sobre o objeto aprovado pela Corte”. Segundo consta da Resolução do
Presidente, de 17 de junho de 2011, essa perícia não havia sido solicitada nem pela Corte, nem
por seu Presidente. O referido documento, assinado pelo senhor Aguirre Palma e enviado pelo
Estado como perícia, não foi apresentado como prova documental no momento processual
oportuno, nem pode ser considerado perícia, porque não foi pedido pelo Tribunal, ou por seu
Presidente, nem foi elaborado de acordo com as disposições constantes dos artigos 41.1.b, 46 e
50 do Regulamento em matéria de oferecimento, citação e comparecimento de depoentes. Por
conseguinte, esse documento não é aceito.
45.
Esta Corte também faz constar que não foi enviado o depoimento do senhor Rodrigo
Braganza, apresentado pelo Estado como testemunha e solicitado no ponto resolutivo primeiro
da Resolução do Presidente de 17 de junho de 2011. O Estado credenciou o senhor Braganza
como parte da delegação que o representaria na audiência,46 o que foi objetado pelos
representantes durante a reunião que antecedeu a referida audiência, por considerar que havia
sido convocado como testemunha. O senhor Braganza participou, como parte da delegação
credenciada pelo Estado, da apresentação das alegações finais orais do Estado durante a
audiência pública, referindo-se à questão do pentolite enterrado no território do
Cf. Caso Loayza Tamoio Vs. Peru. Mérito. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C No 33, par. 43; e
Caso Pacheco Teruel Vs. Honduras, par. 13.
43
44
Cf. Caso Loayza Tamaio Vs. Peru. Mérito, par. 43; e Caso Forneron e filha Vs. Argentina, par. 13.
45
Cf. Caso Loayza Tamaio Vs. Peru. Mérito, par. 43; e Caso Forneron e filha Vs. Argentina, par. 13.
46
O Estado solicitou seu credenciamento mediante escrito de 5 de julho de 2011.
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