I INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA 1. Em 26 de abril de 2010, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana” ou “Comissão”) apresentou ao Tribunal, em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção, uma demanda contra a República do Equador (doravante denominado “Estado” ou “Equador”) em relação ao Caso no 12.465. A petição inicial foi apresentada perante a Comissão em 19 de dezembro de 2003 pela Associação do Povo Kichwa de Sarayaku (Tayjasaruta), pelo Centro de Direitos Econômicos e Sociais (doravante denominado “CDES”) e pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (doravante denominado “CEJIL”). Em 13 de outubro de 2004, a Comissão aprovou o Relatório de Admissibilidade no 62/04,2 no qual declarou o caso admissível e, em 18 de dezembro de 2009, aprovou, nos termos do artigo 50 da Convenção, o Relatório de Mérito no 138/09.3 A Comissão designou como delegados a senhora Luz Patricia Mejía, Comissária, e o senhor Santiago A. Cantón, Secretário Executivo; e, como assessoras jurídicas, as senhoras Elizabeth Abi-Mershed, Secretária Executiva Adjunta, e Isabel Madariaga e Karla I. Quintana Osuna, advogadas. 2. De acordo com a Comissão, o caso refere-se, entre outros temas, à concessão de autorização, pelo Estado, a uma empresa petrolífera privada para realizar atividades de exploração e extração de petróleo no território do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku (doravante denominado “Povo Sarayaku” ou “Povo” ou “Sarayaku”), na década de 1990, sem que se tivesse consultado, previamente, o Povo e sem seu consentimento. Assim, iniciaram-se as fases de exploração petrolífera, inclusive com a introdução de explosivos de alta potência em vários pontos do território indígena, criando, com isso, uma alegada Nesse relatório, a Comissão recusou a exceção de não esgotamento dos recursos da jurisdição interna, interposta pelo Estado, e concluiu que era competente para examinar as queixas apresentadas pelos peticionários sobre a alegada violação dos artigos 4, 5, 7, 8, 12, 13, 16, 19, 21, 22, 23, 24, 25 e 26, em relação aos os artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana, e que a petição era admissível conforme os requisitos estabelecidos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana. Cf. Relatório de Admissibilidade no 62/04, expediente de prova, tomo 1, folhas 71 a 90. 2 No Relatório de Mérito, a Comissão concluiu que o Estado é responsável pela violação dos direitos reconhecidos nas seguintes disposições: no artigo 21, em relação aos artigos 13, 23 e 1.1 da Convenção Americana, em detrimento dos membros do Povo Kichwa de Sarayaku; nos artigos 4, 22, 8 e 25, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana, em detrimento dos membros do Povo Kichwa de Sarayaku; no artigo 5, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana, em detrimento de Hilda Santi Gualinga, Silvio David Malaver Santi, Laureano Gualinga, Edgar Gualinga Machoa, José Luís Gualinga Vargas, Victoria Santi Malaver, Marco Gualinga, Héctor Santi Manya, Marco Santi Vargas, Alonso Isidro Gualinga Machoa, Heriberto Gualinga Santi, Jorge Santi Guerra, Aura Cuji Gualinga, María Angélica Santi Gualinga, Clotilde Gualinga, Emerson Alejandro Shiguango Manya, Romel F. Cisneros Dahua, Jimy Leopoldo Santi Gualinga, Franco Tulio Viteri Gualinga e Cesar Santi, todos membros do Povo Sarayaku. A Comissão também considerou que o Estado é responsável pelo descumprimento das disposições do artigo 2 da Convenção Americana. Finalmente, a Comissão salientou que não dispunha de elementos probatórios suficientes para se pronunciar a respeito da alegada violação dos artigos 7, 12, 16, 19, 24 e 26 da Convenção Americana ou do artigo 13 do Protocolo de San Salvador. Nesse relatório, a Comissão fez as seguintes recomendações ao Estado: 1) adotar as medidas necessárias para garantir e proteger o direito de propriedade do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku e seus membros, a respeito de seu território ancestral, garantindo a especial relação que mantêm com seu território; 2) garantir, aos membros do Povo Kichwa de Sarayaku, o exercício de suas atividades tradicionais de subsistência, retirando o material explosivo disseminado em seu território; 3) garantir a participação significativa e efetiva dos representantes indígenas nos processos de tomada de decisões acerca do desenvolvimento e outros temas que os afetem e a sua sobrevivência cultural; 4) adotar, com a participação dos povos indígenas, as medidas legislativas, ou de outra natureza, necessárias para tornar efetivo o direito à consulta prévia, livre, fundamentada e de boa-fé, conforme as normas de direitos humanos internacionais; 5) reparar, no âmbito individual e comunitário, as consequências da violação dos direitos enunciados; 6) adotar as medidas necessárias para evitar que, no futuro, ocorram fatos semelhantes, em conformidade com o dever de prevenção e garantia dos direitos fundamentais, reconhecidos na Convenção Americana. Cf. Relatório de Mérito no 138/09, expediente de prova, tomo 1, folhas 3 a 69. 3 -4-

Select target paragraph3