interesse. Nestes casos foi necessário adotar medidas provisórias nos termos do artigo 63.2 da Convenção, para preservar direitos e manter incólumes, portanto, os bens jurídicos protegidos por eles. Nestas hipóteses, a Corte foi mais longe, avanço que se explica e justifica levando em conta as características próprias dos casos apresentados e a natureza mesma das medidas provisórias. Efetivamente, este Tribunal tem se pronunciado sobre a proteção imediata, de caráter precautório, em relação a numerosas pessoas não identificadas, mas sempre individualizáveis, cujos direitos se encontram em severo risco. Não se trata de medidas sobre um grupo, uma corporação, uma sociedade, um povo, mas sobre os integrantes destes: pessoas físicas titulares de direitos em risco. 10. Este novo alcance da tutela internacional, produto da evolução da jurisprudência interamericana – que ainda poderia ir adiante na medida em que o permita a interpretação razoável da Convenção – foi produzido a partir da resolução sobre medidas provisórias no Caso da Comunidade de Paz de San José de Apartadó, como se observa no Voto Fundamentado conjunto que emitimos o Juiz Alirio Abreu Burelli e eu, cinco anos atrás, nesse primeiro assunto abarcado pela nova jurisprudência, adotando um critério sobre o qual insisti em outros Votos Fundamentados referentes a medidas provisórias que seguem a mesma linha aberta no Caso de San José de Apartadó. B) Comunidades indígenas 11. Em seu LXVII Período Ordinário de Sessões (13 a 30 de junho de 2005), a Corte Interamericana deliberou e proferiu sentenças sobre vários litígios aos quais são aplicáveis as considerações que exponho neste Voto agregado à Sentença do Caso YATAMA vs. Nicarágua. Refiro-me a esse mesmo, evidentemente, e às decisões finais no Caso da Comunidade Moiwana vs. Suriname e no Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa vs. Paraguai, e além disso, em alguma medida, à resolução sobre medidas provisórias no Caso do Povo Indígena de Sarayaku, correspondente ao Equador. 12. Naqueles três casos contenciosos, que culminaram em sentenças de mérito e reparações, foram analisados pontos relacionados com questões que dizem respeito a membros de comunidades indígenas e étnicas, precisamente enquanto tais – não por motivos estritamente pessoais ou individuais –, e que têm sua origem ou desenvolvimento na relação que essas comunidades historicamente mantiveram, e ainda mantêm, com outros setores da sociedade e, definitivamente, com o próprio Estado, relação que se projeta sobre os membros de referidos grupos e incide nos direitos humanos destes. Obviamente, não se trata de questões isoladas ou contraídas exclusivamente aos Estados ou às sociedades nacionais em cujo âmbito surgem os conflitos examinados nestes casos, embora as sentenças se referem – como é natural – a esses conflitos e somente a eles, e não pretendem – nem poderiam pretender – alcançar outros litígios atuais ou potenciais.

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