liberdades sejam uniformes, genéricas, parelhas, como se não houvesse diferenças, distâncias e contrastes entre seus titulares. Convém ler com atenção o artigo 2 do Pacto de San José: os Estados devem adotar as medidas necessárias para fazer efetivos os direitos e as liberdades. A referência a medidas “necessárias” que “façam efetivos” os direitos remete à consideração de especificidades e compensações. 32. Obviamente, não se esgotou agora o exame da democracia, que se encontra na base e no destino da participação política, entendida à luz da Convenção Americana. É clara a necessidade de contar com meios de participação nos órgãos do poder público, para intervir na orientação nacional e na decisão comunitária, e isto se vincula com o direito ao sufrágio ativo e passivo, entre outros instrumentos participativos. Alcançá-lo significa um passo histórico desde a época – que ainda se instala no presente, como vimos em outros casos resolvidos pela Corte Interamericana no atual período de sessões e mencionados neste Voto – em que a luta pelo direito tinha que ser apenas com a subsistência física, o patrimônio e o assentamento da comunidade. No entanto, o avanço no caminho até a presença eleitoral – um avanço contido, confrontado por medidas que perfilam desigualdade e discriminação – não deve deter nem dissuadir o acesso à democracia integral, na qual se propicia o acesso dos indivíduos aos meios que propiciarão o desenvolvimento de suas potencialidades. 33. Como se observa, os casos contenciosos que menciono neste Voto concordante às respectivas sentenças analisam questões comuns às comunidades indígenas e aos direitos de seus integrantes, ainda que o façam frente a fatos diferentes e conforme as circunstâncias específicas de cada caso. Estas decisões se instalam sobre uma mesma realidade histórica e pretendem resolver as manifestações particulares que esta trouxe até nosso tempo. Daí que nutram a aplicação de soluções guiadas por um mesmo objetivo liberador e igualitário, que permitam o desenvolvimento dos direitos individuais daqueles que são membros – e têm pleno direito a continuar sendo – de comunidades nacionais. Trata-se, no final das contas, de resolver no século XXI os problemas herdados de séculos precedentes. A isto pode contribuir a jurisprudência específica, cada vez mais abundante e compreensiva, da Corte Interamericana. Sergio García Ramírez Juiz Pablo Saavedra Alessandri Secretário

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