liberdades sejam uniformes, genéricas, parelhas, como se não houvesse diferenças,
distâncias e contrastes entre seus titulares. Convém ler com atenção o artigo 2 do
Pacto de San José: os Estados devem adotar as medidas necessárias para fazer
efetivos os direitos e as liberdades. A referência a medidas “necessárias” que “façam
efetivos” os direitos remete à consideração de especificidades e compensações.
32.
Obviamente, não se esgotou agora o exame da democracia, que se encontra na
base e no destino da participação política, entendida à luz da Convenção Americana. É
clara a necessidade de contar com meios de participação nos órgãos do poder público,
para intervir na orientação nacional e na decisão comunitária, e isto se vincula com o
direito ao sufrágio ativo e passivo, entre outros instrumentos participativos. Alcançá-lo
significa um passo histórico desde a época – que ainda se instala no presente, como
vimos em outros casos resolvidos pela Corte Interamericana no atual período de
sessões e mencionados neste Voto – em que a luta pelo direito tinha que ser apenas
com a subsistência física, o patrimônio e o assentamento da comunidade. No entanto,
o avanço no caminho até a presença eleitoral – um avanço contido, confrontado por
medidas que perfilam desigualdade e discriminação – não deve deter nem dissuadir o
acesso à democracia integral, na qual se propicia o acesso dos indivíduos aos meios
que propiciarão o desenvolvimento de suas potencialidades.
33.
Como se observa, os casos contenciosos que menciono neste Voto concordante
às respectivas sentenças analisam questões comuns às comunidades indígenas e aos
direitos de seus integrantes, ainda que o façam frente a fatos diferentes e conforme as
circunstâncias específicas de cada caso. Estas decisões se instalam sobre uma mesma
realidade histórica e pretendem resolver as manifestações particulares que esta trouxe
até nosso tempo. Daí que nutram a aplicação de soluções guiadas por um mesmo
objetivo liberador e igualitário, que permitam o desenvolvimento dos direitos
individuais daqueles que são membros – e têm pleno direito a continuar sendo – de
comunidades nacionais. Trata-se, no final das contas, de resolver no século XXI os
problemas herdados de séculos precedentes. A isto pode contribuir a jurisprudência
específica, cada vez mais abundante e compreensiva, da Corte Interamericana.
Sergio García Ramírez
Juiz
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário