F) Participação e direitos políticos
28.
Não serve a estes desígnios – nem se atende, portanto, a igualdade e a não
discriminação – se for semeado de obstáculos e exigências, desnecessários e
desproporcionais, o caminho de quem luta pela participação política através do
exercício dos direitos que esta implica, entre eles o direito ao sufrágio. A exigência de
participar através de partidos políticos, que hoje é enaltecida como natural nas
democracias de nossa América, deveria aceitar as modalidades que sugere a
organização tradicional das comunidades indígenas. Não se trata, em absoluto, de
minar o sistema de partidos, mas de atender, na forma e termos que resultem
razoáveis e pertinentes, as condições de vida, trabalho e gestão delas. A admissão
destas condições e das respectivas modalidades de participação política não são
trasladadas automaticamente a todos os meios, nem vão além do âmbito territorial,
social e temporal em que se apresentam e resolvem. A Corte dispõe o que considera
procedente dentro das circunstâncias que tem à vista.
29.
Esta é a primeira vez que a Corte incursiona na reflexão sobre direitos políticos,
aos que se refere o artigo 23 do Pacto de San José, que o Tribunal analisou em
conexão com outras disposições de alcance muito amplo: artigos 1.1, 2 e 24 do
mesmo instrumento. No conceito do Tribunal – conforme minha própria apreciação –
esses direitos devem ser abastecidos com as circunstâncias em que seus titulares
devem assumi-los e exercê-los. Não é possível agora, tampouco, considerar os direitos
em abstrato, como fórmulas vazias, neutras, incolores, providas para conduzir a vida
de cidadãos imaginários, perfilados por textos e não pelas condições da estrita
realidade.
30.
Trata-se, na espécie, de favorecer a participação das pessoas na condução de
suas próprias vidas, através da atividade política. Em consequência, é preciso ver a
forma em que esse favorecimento deve ser apresentado, conforme as condições
específicas em que se encontram aqueles que são titulares em concreto de direitos que
não devem ser analisados em abstrato. Para este fim, é preciso remover obstáculos
específicos, considerar alternativas de organização, prover medidas, em suma, “criar
uma circunstância” que permita a certos indivíduos, em determinada situação
característica, alcançar os objetivos que perseguem os direitos humanos em matéria
política. Supor que as declarações gerais serão o bastante para facilitar o desempenho
de pessoas que se encontram em uma circunstância distinta e distante das que
tiveram à vista os autores dessas declarações, é rotular a ilusão como realidade.
31.
A Corte não fixou, nem teria de fazê-lo, as particularidades que deve possuir
uma legislação – e, em geral, uma ação pública, que é maior que normas gerais –
favorável ao exercício dos direitos políticos dos membros das comunidades indígenas,
de maneira que estes sejam, de verdade, “tão cidadãos como os outros cidadãos”. O
Estado deverá analisar as situações que tem em frente para estabelecer os meios que
permitam o exercício, precisamente nessas situações, dos direitos universalmente
atribuídos pela Convenção Americana. Esse caráter universal não significa que as
medidas que devem ser adotadas para assegurar o exercício dos direitos e das