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trinta dias, podendo ser ampliado por igual período. Apesar da necessidade de realizar
diligências em diferentes cidades, transcorreram mais de quarenta meses de investigação
policial sem avanços significativos, o que evidencia uma demora injustificada. Com
relação ao arquivamento do inquérito policial, indicaram que os fortes indícios para a
determinação da autoria que constavam no expediente foram tratados de maneira
negligente pelo Ministério Público. Em uma última tentativa, interpuseram um mandado
de segurança contra a decisão que arquivou a investigação, o qual foi denegado pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pelo exposto, solicitaram à Corte que não
admita a exceção preliminar.
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46.
A Corte desenvolveu parâmetros para analisar a exceção de descumprimento da
regra de esgotamento dos recursos internos27. Quanto aos aspectos formais, no
entendimento de que essa exceção é uma defesa disponível para o Estado, deverão ser
verificadas as questões propriamente processuais, tais como o momento processual em
que a exceção tenha sido oposta, os fatos a respeito dos quais se opôs e se a parte
interessada observou que a decisão de admissibilidade se baseou em informações
errôneas ou em alguma afetação de seu direito de defesa. Em relação aos pressupostos
materiais, observar-se-á se foram interpostos e esgotados os recursos da jurisdição
interna, conforme os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos: em
particular, se o Estado que apresentou essa exceção especificou os recursos internos que
ainda não tenham sido esgotados, e será preciso demonstrar que esses recursos
encontravam-se disponíveis e eram adequados, idôneos e efetivos. Por tratar-se de uma
questão de admissibilidade de uma petição perante o Sistema Interamericano, devem ser
verificados os pressupostos dessa regra segundo alegado, ainda que a análise dos
pressupostos formais prevaleça sobre a de caráter material e, em determinadas ocasiões,
os últimos podem ter relação com o mérito do assunto28.
47.
O Tribunal denota do expediente do caso perante a Comissão Interamericana que,
por nota de 5 de fevereiro de 2004, a Comissão solicitou pela primeira vez ao Estado
que, no prazo de dois meses, apresentasse informação sobre a petição, e indicou-lhe que
isso não prejulgava sobre a decisão de admissibilidade, consoante os artigos 30.2 e 30.3
de seu Regulamento. Em 12 de outubro de 2004, os representantes informaram à
Comissão que, em 18 de maio de 2004, a juíza de direito da Comarca de Loanda
determinou o arquivamento do Inquérito Policial No. 179/98 procedido pela morte de
Sétimo Garibaldi. Em razão da falta de resposta do Estado, por nota de 20 de dezembro
de 2004, a Comissão informou-lhe que havia aberto o caso e que adiaria a consideração
sobre a admissibilidade da petição até o debate e a decisão sobre o mérito, conforme
disposto no artigo 37.3 do Regulamento da Comissão. Os representantes apresentaram
em 6 de junho de 2005 suas observações adicionais de mérito. Mediante nota de 5 de
agosto de 2005, em aplicação do artigo 38.1 do seu Regulamento, a Comissão solicitou
ao Estado que no prazo de dois meses remetesse suas observações ao mérito do caso.
Em 6 de junho de 2006, o Estado apresentou sua resposta à Comissão Interamericana e
alegou, entre outras considerações, a falta de esgotamento dos recursos internos.
48.
A Corte nota que o Estado interpôs esta exceção preliminar ante a Comissão dois
anos e quatro meses depois de haver sido, pela primeira vez, requerido a apresentar
informação sobre a petição. Outrossim, o Brasil o fez depois de uma comunicação na que
a Comissão, nos termos do artigo 38.1 de seu Regulamento, solicitou-lhe que remetisse
observações sobre o mérito. Não obstante, a exceção preliminar de falta de esgotamento
27
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, supra nota 19, par. 88; Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 28; e
Caso Perozo e outros, supra nota 14, par. 42.
28
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, supra nota 19, par. 91; Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 28; e
Caso Perozo e outros, supra nota 14, par. 42.