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dos recursos internos foi interposta previamente ao pronunciamento sobre a
admissibilidade da denúncia por parte da Comissão Interamericana, o qual ocorreu no
Relatório No. 13/07. Adicionalmente, a Corte observa que a Comissão não considerou
que a exceção oposta pelo Estado fosse extemporânea. Pelo anterior, a Corte conclui que
esta exceção foi apresentada oportunamente.
49.
No presente caso, disputa-se o esgotamento dos recursos internos com relação à
investigação penal. Em termos gerais, os recursos penais têm por objeto determinar a
existência de um fato punível e, de ser o caso, a responsabilidade penal dos supostos
infratores29. No momento em que a Comissão emitiu seu Relatório No. 13/07, em 27 de
março de 2007, o inquérito policial pela morte de Sétimo Garibaldi já havia sido
arquivado a pedido do Ministério Público e por ordem judicial.
50.
Dos argumentos das partes e da prova juntada aos autos, a Corte observa que as
alegações do Estado relativos à eficácia e à inexistência de um retardo injustificado do
inquérito policial versam sobre questões relacionadas ao mérito do caso. Isso porque
controvertem as alegações concernentes à suposta violação dos artigos 8 e 25 de la
Convenção Americana.
51.
Com base nas considerações precedentes, a Corte desestima esta exceção
preliminar.
IV
COMPETÊNCIA
52.
A Corte Interamericana é competente, nos termos do artigo 62.3 da Convenção,
para conhecer o presente caso, em razão do Brasil ser Estado Parte da Convenção
Americana desde 25 de setembro de 1992 e ter reconhecido a competência contenciosa
da Corte em 10 de dezembro de 1998.
V
PROVA
53.
Com base no estabelecido nos artigos 44 e 45 do Regulamento, assim como em
sua jurisprudência a respeito da prova e sua apreciação30, a Corte examinará e valorará
os elementos probatórios documentais remetidos pelas partes em diversas oportunidades
processuais, bem como os testemunhos e os pareceres rendidos mediante declaração
jurada perante agente dotado de fé pública (affidávit) e na audiência pública perante a
Corte. Para isso, o Tribunal se aterá aos princípios da crítica sã, dentro do âmbito
normativo correspondente31.
54.
Antes de realizar esse exame, a Corte analisará a alegada extemporaneidade
oposta pelo Estado a respeito da prova apresentada pelos representantes junto com o
escrito de petições e argumentos (supra pars. 26 e 30).
A.
Prova apresentada pelos representantes em seu escrito de petições e
argumentos
29
Cf. Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 42.
30
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença
de 25 de maio de 2001. Série C No. 76, par. 50; Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 55; e Caso Reverón
Trujillo Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de junho de 2009.
Série C No. 197, par. 26.
31
Cfr. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de
março de 1998. Série C No. 37, par. 76; Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 55; e Caso Reverón Trujillo,
supra nota 30, par. 26.