14 dos recursos internos foi interposta previamente ao pronunciamento sobre a admissibilidade da denúncia por parte da Comissão Interamericana, o qual ocorreu no Relatório No. 13/07. Adicionalmente, a Corte observa que a Comissão não considerou que a exceção oposta pelo Estado fosse extemporânea. Pelo anterior, a Corte conclui que esta exceção foi apresentada oportunamente. 49. No presente caso, disputa-se o esgotamento dos recursos internos com relação à investigação penal. Em termos gerais, os recursos penais têm por objeto determinar a existência de um fato punível e, de ser o caso, a responsabilidade penal dos supostos infratores29. No momento em que a Comissão emitiu seu Relatório No. 13/07, em 27 de março de 2007, o inquérito policial pela morte de Sétimo Garibaldi já havia sido arquivado a pedido do Ministério Público e por ordem judicial. 50. Dos argumentos das partes e da prova juntada aos autos, a Corte observa que as alegações do Estado relativos à eficácia e à inexistência de um retardo injustificado do inquérito policial versam sobre questões relacionadas ao mérito do caso. Isso porque controvertem as alegações concernentes à suposta violação dos artigos 8 e 25 de la Convenção Americana. 51. Com base nas considerações precedentes, a Corte desestima esta exceção preliminar. IV COMPETÊNCIA 52. A Corte Interamericana é competente, nos termos do artigo 62.3 da Convenção, para conhecer o presente caso, em razão do Brasil ser Estado Parte da Convenção Americana desde 25 de setembro de 1992 e ter reconhecido a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. V PROVA 53. Com base no estabelecido nos artigos 44 e 45 do Regulamento, assim como em sua jurisprudência a respeito da prova e sua apreciação30, a Corte examinará e valorará os elementos probatórios documentais remetidos pelas partes em diversas oportunidades processuais, bem como os testemunhos e os pareceres rendidos mediante declaração jurada perante agente dotado de fé pública (affidávit) e na audiência pública perante a Corte. Para isso, o Tribunal se aterá aos princípios da crítica sã, dentro do âmbito normativo correspondente31. 54. Antes de realizar esse exame, a Corte analisará a alegada extemporaneidade oposta pelo Estado a respeito da prova apresentada pelos representantes junto com o escrito de petições e argumentos (supra pars. 26 e 30). A. Prova apresentada pelos representantes em seu escrito de petições e argumentos 29 Cf. Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 42. 30 Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2001. Série C No. 76, par. 50; Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 55; e Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de junho de 2009. Série C No. 197, par. 26. 31 Cfr. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março de 1998. Série C No. 37, par. 76; Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 55; e Caso Reverón Trujillo, supra nota 30, par. 26.

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