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escrito de contestação da demanda41. Até o momento, não foram recebidos no Tribunal
os demais anexos listados no escrito de petições e argumentos.
57.
A Corte adverte que, sem prejuízo do prazo de dois meses estabelecido no artigo
36 do Regulamento para que os representantes apresentem suas petições, argumentos e
provas, o artigo 26 do mesmo ordenamento prevê que em caso de que seu envio ocorra
por um meio eletrônico, o escrito original e a prova que o acompanhe “deverão ser
remetidos”, no mais tardar, em um prazo de sete dias42. Sendo assim, resulta possível
interpretar, como fizeram os representantes, que o mencionado prazo de sete dias se
refere ao ato de envio desses documentos pelas partes, e não a seu recebimento pelo
Tribunal43. Além disso, a Corte considera que o escrito original de petições e argumentos
e os anexos ao mesmo foram apresentados pelos representantes em observância dos
prazos indicados nos artigos 26.1 e 36.1 do Regulamento.
58.
Igualmente, a Corte observa que, conforme o artigo 38 do Regulamento44, o
Estado contava com um prazo inicial até 11 de junho de 2008 para apresentar sua
contestação da demanda e as observações ao escrito de petições e argumentos. A
contagem do prazo de quatro meses do artigo 38 do Regulamento iniciava a partir da
notificação da demanda, independentemente da recepção dos anexos a esta ou do
escrito de petições e argumentos45. Ante o atraso no recebimento dos anexos a esse
último escrito, a Presidenta, de ofício, concedeu ao Estado uma prorrogação até 11 de
julho de 2008, ou seja, de 30 dias adicionais, para apresentar sua defesa. Por outro lado,
o transcurso entre a data regulamentar em que os representantes deveram enviar seu
escrito original de petições e argumentos e os anexos a este, em 18 de abril de 2008, e a
data em que os mesmos foram recebidos pelo Estado, em 23 de maio de 2008, resultou
em um atraso de 35 dias no trâmite do presente caso. Nesse sentido, o prazo adicional
outorgado ao Brasil para apresentar sua contestação da demanda até 11 de julho de
2008, resultou de 30 dias, ou seja, foi substancialmente similar ao tempo transcorrido
entre o vencimento do prazo determinado no referido artigo 26.1 e a data na qual o
escrito original e seus anexos foram recebidos pelo Estado.
41
Cf. Nota da Secretaria CDH-12.478/031 de 23 de maio de 2008 (Expediente de mérito, Tomo I, folhas
642 a 644).
42
Essa expressão corresponde, nas versões em espanhol, francês e inglês do Regulamento, a “deberán
ser remitidos”, a “doivent être présentés” e a “shall be submitted”, respectivamente.
43
Com a finalidade de evitar eventuais interpretações ambíguas desse prazo, o Regulamento da Corte
vigente a partir de 24 de março de 2009 dispõe:
Artigo 27. Apresentação de escritos
1. A demanda, sua contestação, o escrito de petições, argumentos e provas e as demais petições
dirigidas à Corte poderão ser apresentadas pessoalmente, via courier, fac-símile, telex, correio ou
qualquer outro meio geralmente utilizado. Em caso de apresentação dos escritos por meios
eletrônicos, os originais e a totalidade de seus anexos deverão ser recebidos no Tribunal dentro do
prazo máximo improrrogável de 21 dias, contados a partir do dia em que venceu o prazo para o envio
do escrito. Para garantir a autenticidade dos documentos, a Corte contará com um protocolo
adequado.
44
O artigo 38 do Regulamento aplicável ao presente caso estabelecia:
Artigo 38. Contestação da demanda
O demandado contestará por escrito a demanda dentro do prazo improrrogável dos quatro meses
seguintes à notificação da mesma e a contestação terá os mesmos requisitos indicados no artigo 33
deste Regulamento. Esta contestação será comunicada pelo Secretário às pessoas mencionadas no
artigo 35.1 do mesmo. Dentro deste mesmo prazo improrrogável o demandado deverá apresentar
suas observações ao escrito de petições, argumentos e provas. Estas observações podem ser
formuladas no mesmo escrito de contestação da demanda ou em outro separado.
45
O Regulamento da Corte vigente a partir de 24 de março de 2009 determina:
Artigo 39.1 Contestação à demanda
O demandado contestará por escrito, conjuntamente, a demanda e o escrito de petições, argumentos
e provas, dentro do prazo improrrogável de 2 meses contado a partir do recebimento desse último
escrito e de seus anexos.