17 59. Finalmente, em que pese a afirmação do Estado de que a suposta inobservância dos prazos regulamentares provocou um prejuízo para sua defesa (supra par. 26), o Brasil não indicou quais foram esses prejuízos nem como o recebimento tardio dos anexos ao escrito dos representantes pôde afetar negativamente a elaboração de sua defesa, sobretudo quando lhe foi concedida uma prorrogação de um mês para apresentar sua contestação da demanda. A Corte ressalta que as alegações e razoamentos dos representantes estão desenvolvidos em seu escrito de petições e argumentos, o qual foi recebido no prazo regulamentar, e não nos anexos que foram recebidos com demora. Dessa forma, ao receber a cópia do escrito de escrito de petições e argumentos em 17 de abril de 2008, e dado à concessão do prazo adicional de ofício pela Presidenta, o Estado contou com 30 dias além do prazo estabelecido no Regulamento. Isso possibilitou a preparação antecipada de seus argumentos de defesa até receber os anexos em 23 de maio de 2008, data a partir da qual contou com um prazo de 49 dias para apresentar sua contestação da demanda e observações ao escrito de petições e argumentos. Ademais, deve-se ressaltar que o marco fático do caso foi estabelecido na demanda da Comissão, a qual foi notificada ao Estado em 11 de fevereiro de 2008, e que, por sua parte, os representantes não podiam incluir outros acontecimentos nem alterar aquele marco fático. Por todo o exposto, a Corte não constata os alegados prejuízos à defesa do Estado, ao princípio do contraditório ou um desequilíbrio entre as partes, razão pela qual admite o escrito de petições e argumentos, as provas que o acompanham e tem por não apresentado o restante dos anexos indicados, os quais não foram juntados pelos representantes (supra par. 56). B. Prova documental, testemunhal e pericial 60. O Tribunal recebeu as declarações oferecidas pelas testemunhas e peritos que se indicam na presente seção, sobre os temas que se mencionam a continuação. O conteúdo dessas declarações se inclui no capítulo correspondente: 1) Vanderlei Garibaldi. Filho de Sétimo Garibaldi, suposta vítima, proposto pela Comissão Interamericana. Declarou, entre outros aspectos, sobre a alegada falta de justiça no presente caso e seus efeitos sobre os familiares do senhor Garibaldi. 2) Giovani Braun46. Diretor do Departamento de Agricultura da Prefeitura de Querência do Norte, testemunha proposta pelos representantes. Declarou, entre outros aspectos, sobre os esforços da família Garibaldi para obter a titulação das terras em que reside e o acompanhamento das investigações relacionadas à morte do senhor Garibaldi. 3) Rolf Hackbart. Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, testemunha proposta pelo Estado. Declarou, entre outros aspectos, sobre a política de reforma agrária no Brasil e as relações do Estado federal com os movimentos sociais de trabalhadores sem terra. 4) Sadi Pansera. Advogado assessor da Ouvidoria Agrária Nacional do Ministério do Desenvolvimento Agrário, testemunha proposta pelo Estado. Declarou, entre 46 Em 16 de setembro de 2008, os representantes apresentaram seu escrito com a lista definitiva das testemunhas e perito e solicitaram a substituição das testemunhas Atilio Martins Mieiro, Carlos Valter da Silva e Nelson Rodrigues dos Santos, oferecidos no escrito de petições e argumentos, por Silvio de Jesus Coelho. Posteriormente, mediante comunicação de 2 de outubro de 2008, os representantes solicitaram a substituição deste por Giovani Braun. Em 8 de outubro de 2008, o Tribunal informou ao Estado e à Comissão que contavam com um prazo até 14 de outubro de 2008 para apresentar suas observações ao último pedido dos representantes. A Comissão manifestou, mediante comunicação de 9 de outubro de 2008, que não tinha observações acerca do referido pedido, ao passo que o Estado não se apresentou objeções a respeito. Mediante resolução de 20 de novembro de 2008, a Presidenta requereu a declaração jurada perante agente dotado de fé pública de Giovani Braun. Cf. Caso Sétimo Garibaldi Vs. Brasil. Convocatória da Audiência Pública, supra nota 3, Ponto Resolutivo primeiro. Adicionalmente, por comunicação de 19 de março de 2009, os representantes solicitaram ao Tribunal que a testemunha Giovani Braun, que já havia apresentado sua declaração jurada perante notário público, também apresentasse sua declaração na audiência pública. Conforme a nota da Secretaria CDH-12.478/075 de 25 de março de 2009, esse pedido não foi deferido pela Corte (Expediente de mérito, Tomo II, folha 1077).

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