17
59.
Finalmente, em que pese a afirmação do Estado de que a suposta inobservância
dos prazos regulamentares provocou um prejuízo para sua defesa (supra par. 26), o
Brasil não indicou quais foram esses prejuízos nem como o recebimento tardio dos
anexos ao escrito dos representantes pôde afetar negativamente a elaboração de sua
defesa, sobretudo quando lhe foi concedida uma prorrogação de um mês para apresentar
sua contestação da demanda. A Corte ressalta que as alegações e razoamentos dos
representantes estão desenvolvidos em seu escrito de petições e argumentos, o qual foi
recebido no prazo regulamentar, e não nos anexos que foram recebidos com demora.
Dessa forma, ao receber a cópia do escrito de escrito de petições e argumentos em 17 de
abril de 2008, e dado à concessão do prazo adicional de ofício pela Presidenta, o Estado
contou com 30 dias além do prazo estabelecido no Regulamento. Isso possibilitou a
preparação antecipada de seus argumentos de defesa até receber os anexos em 23 de
maio de 2008, data a partir da qual contou com um prazo de 49 dias para apresentar sua
contestação da demanda e observações ao escrito de petições e argumentos. Ademais,
deve-se ressaltar que o marco fático do caso foi estabelecido na demanda da Comissão,
a qual foi notificada ao Estado em 11 de fevereiro de 2008, e que, por sua parte, os
representantes não podiam incluir outros acontecimentos nem alterar aquele marco
fático. Por todo o exposto, a Corte não constata os alegados prejuízos à defesa do
Estado, ao princípio do contraditório ou um desequilíbrio entre as partes, razão pela qual
admite o escrito de petições e argumentos, as provas que o acompanham e tem por não
apresentado o restante dos anexos indicados, os quais não foram juntados pelos
representantes (supra par. 56).
B.
Prova documental, testemunhal e pericial
60.
O Tribunal recebeu as declarações oferecidas pelas testemunhas e peritos que se
indicam na presente seção, sobre os temas que se mencionam a continuação. O
conteúdo dessas declarações se inclui no capítulo correspondente:
1) Vanderlei Garibaldi. Filho de Sétimo Garibaldi, suposta vítima, proposto pela
Comissão Interamericana. Declarou, entre outros aspectos, sobre a alegada falta
de justiça no presente caso e seus efeitos sobre os familiares do senhor Garibaldi.
2) Giovani Braun46. Diretor do Departamento de Agricultura da Prefeitura de
Querência do Norte, testemunha proposta pelos representantes. Declarou, entre
outros aspectos, sobre os esforços da família Garibaldi para obter a titulação das
terras em que reside e o acompanhamento das investigações relacionadas à
morte do senhor Garibaldi.
3) Rolf Hackbart. Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária, testemunha proposta pelo Estado. Declarou, entre outros aspectos, sobre
a política de reforma agrária no Brasil e as relações do Estado federal com os
movimentos sociais de trabalhadores sem terra.
4) Sadi Pansera. Advogado assessor da Ouvidoria Agrária Nacional do Ministério
do Desenvolvimento Agrário, testemunha proposta pelo Estado. Declarou, entre
46
Em 16 de setembro de 2008, os representantes apresentaram seu escrito com a lista definitiva das
testemunhas e perito e solicitaram a substituição das testemunhas Atilio Martins Mieiro, Carlos Valter da Silva e
Nelson Rodrigues dos Santos, oferecidos no escrito de petições e argumentos, por Silvio de Jesus Coelho.
Posteriormente, mediante comunicação de 2 de outubro de 2008, os representantes solicitaram a substituição
deste por Giovani Braun. Em 8 de outubro de 2008, o Tribunal informou ao Estado e à Comissão que contavam
com um prazo até 14 de outubro de 2008 para apresentar suas observações ao último pedido dos
representantes. A Comissão manifestou, mediante comunicação de 9 de outubro de 2008, que não tinha
observações acerca do referido pedido, ao passo que o Estado não se apresentou objeções a respeito. Mediante
resolução de 20 de novembro de 2008, a Presidenta requereu a declaração jurada perante agente dotado de fé
pública de Giovani Braun. Cf. Caso Sétimo Garibaldi Vs. Brasil. Convocatória da Audiência Pública, supra nota 3,
Ponto Resolutivo primeiro. Adicionalmente, por comunicação de 19 de março de 2009, os representantes
solicitaram ao Tribunal que a testemunha Giovani Braun, que já havia apresentado sua declaração jurada
perante notário público, também apresentasse sua declaração na audiência pública. Conforme a nota da
Secretaria CDH-12.478/075 de 25 de março de 2009, esse pedido não foi deferido pela Corte (Expediente de
mérito, Tomo II, folha 1077).