27
98.
Em 18 de maio de 2004 a juíza Khater emitiu decisão nos seguintes termos:
“acolho o [referido] parecer [do Ministério Público] e, via de conseqüência, determino o
arquivamento destes autos, com as anotações de praxe”90.
99.
Contra tal decisão, Iracema Garibaldi impetrou um Mandado de Segurança em 16
de setembro de 2004, solicitando o desarquivamento do Inquérito. A suposta vítima
argumentou que dita ordem era contrária ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal91. Em 17 de setembro de 2004, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
denegou o recurso por considerar o pedido “incompatível com o âmbito cognitivo do
[Mandado de Segurança]”, não existindo um direito líquido e certo a favor da
impetrante92.
100. Em 20 de abril de 2009 a Promotora de Justiça Vera de Freitas Mendonça solicitou
à Vara de Loanda a desarquivamento do Inquérito, alegando o surgimento de novas
provas, isto é, as declarações de Vanderlei Garibaldi e Giovani Braun tomadas no marco
deste caso ante esta Corte, nos dias 3 e 5 de fevereiro de 2009, respectivamente. Além
disso, a promotora solicitou, entre outras, a realização das seguintes diligências: i)
receber as declarações de Vanderlei Garibaldi e seus cunhados “Darci e Marcelo”, que
presenciaram os fatos; Giovani Braun; o escrivão Ribeiro; outros trabalhadores sem terra
presentes no momento do crime; Morival Favoreto e Ailton Lobato; ii) localizar as armas,
os projéteis e cartuchos apreendidos no Inquérito para realizar perícia técnica no
Instituto de Criminalística; e iii) verificar se foi identificada alguma milícia privada que
atuou na época do homicídio e nos anos posteriores em conflitos armados com
trabalhadores sem terra. Na mesma data, a juíza Carla Melissa Martins Tria, atualmente
titular da Vara de Loanda, estimou que nos “documentos colacionados pelo Ministério
Público há declarações de pessoas que não foram ouvidas durante [o Inquérito], as quais
trazem elementos novos em relação ao que já foi produzido para apurar a morte de
Sétimo Garibaldi”. Com base no artigo 28 do Código de Processo Penal e na Súmula 524
do Supremo Tribunal Federal, determinou o desarquivamento do Inquérito93.
B) Alegações das partes
101. A Comissão Interamericana alegou que os Estados são responsáveis
internacionalmente pela ação ou omissão de quaisquer de seus órgãos ou agentes,
inclusive seus órgãos judiciais e policiais, quando estes violem direitos humanos
reconhecidos na Convenção. Uma finalidade elementar de todo processo penal é
esclarecer o fato investigado. A investigação judicial deve ser empreendida pelo Estado
de boa fé, de maneira diligente, exaustiva e imparcial, devendo estar orientada a
explorar todas as possíveis linhas investigativas que levem à identificação dos autores do
delito, para seu posterior julgamento e sanção. No presente caso, isso requeria realizar
todas as diligências e averiguações que fossem necessárias a fim de descobrir a verdade
sobre a morte de Sétimo Garibaldi e sancionar os responsáveis. A critério da Comissão,
as autoridades encarregadas do Inquérito não consideraram a intervenção de vários
executores materiais, concentrando-se nas pessoas de Morival Favoreto e Ailton Lobato;
tampouco levaram em conta os autores intelectuais do crime ou possíveis interessados
na desocupação. Identificou, entre outras, as seguintes deficiências no procedimento
investigativo: a) não se investigou nem convocou para declarar aos co-proprietários da
Fazenda e sócios da Favoretto Colheitas; b) além dos oito testemunhos recebidos, não se
90
Decisão da juíza Khater de 18 de maio de 2004 (Expediente de anexos à contestação à demanda,
Tomo Único, Anexo 4, folha 2134).
91
Cf. Constituição Federal de 1988 (Expediente de anexos à contestação da demanda, Tomo Único,
Anexo 5, folha 2230).
Art. 93, inciso IX. [T]odos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade [...].
92
Cf. Extrato do acompanhamento processual e decisão rejeitando o Mandado de Segurança (Expediente
de anexos à demanda, Tomo I, Anexo 35, folhas 160 a 162).
93
Cf. Pedido de desarquivamento de Inquérito apresentado pelo Ministério Público em 20 de abril de
2009, supra nota 60, folhas 2582 e 2586, e decisão da Vara de Loanda de 20 de abril de 2009 (Expediente de
documentos apresentados na audiência pública, Tomo Único, folhas 2590 e 2591).