28 intimou outras pessoas que presenciaram os fatos para prestar declaração, apesar de que havia aproximadamente 200 pessoas acampadas na Fazenda, nem outros empregados da propriedade rural ou da sociedade Favoretto Colheitas; c) o escrivão Ribeiro, que havia prestado informação nos autos sobre o disparo com a arma apreendida a Ailton Lobato, atuou posteriormente como delegado de polícia a cargo do Inquérito; d) não foi verificada a data da suposta estadia de Morival Favoreto na residência de Eduardo Minutolli Junior; e) não se cotejou a arma apreendida com as cápsulas de projéteis calibre 38 encontradas no lugar do crime; f) essa arma desapareceu da Vara de Loanda; g) instado a manifestar-se sobre o desaparecimento da arma, o Ministério Público não se referiu a esse fato nem adotou medidas investigativas a respeito, ao contrário solicitou o arquivamento do Inquérito sem que o delegado de polícia o tivesse concluído e apresentado seu relatório conclusivo; e h) houve diversos lapsos nos quais não se realizou nenhuma atividade substantiva no Inquérito. Acrescentou que as diversas e graves deficiências no Inquérito devem ser analisadas dentro de seu contexto particular, a saber, que se tratava de uma operação de desocupação violenta de uma propriedade privada e os fatos do caso seguem um padrão comum no Brasil. Ambos os elementos, deveriam facilitar a condução do Inquérito, pois é evidente que se obedecia um determinado propósito e um modus operandi que devia ser conhecido pelas autoridades. 102. A Comissão sustenta que, apesar de haver transcorrido vários anos desde a aceitação da competência da Corte por parte do Estado, “o delito investigado continua impune, tendo transcorrido um prazo mais que razoável sem que os órgãos internos do Estado responsáveis pela investigação, julgamento e sanção dos fatos produzam resultados”. Ademais, “as características do fato, a condição pessoal dos implicados no processo, o grau de complexidade da causa ou a atividade processual dos interessados [não] constituem elementos que excusem o atraso injustificado da administração de justiça que teve lugar no caso”. A impunidade das violações de direitos humanos é especialmente importante nos casos dos trabalhadores sem terra, já que é uma das principais causas de violência no campo do Brasil. Desse modo, a respeito dos fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998, “a demora e a falta de devida diligência no processo de investigação e coleta de evidência essencial […] caracterizam uma violação aos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1(1) do mesmo instrumento”. 103. Os representantes alegaram que existem suficientes elementos que demonstram a responsabilidade do Estado pela violação das garantias judiciais dos familiares de Sétimo Garibaldi. Sustentaram que o Estado deve atuar diligentemente, de forma a garantir que as investigações sejam realizadas de maneira séria e não como uma mera formalidade predestinada à ineficiência, respeitando os requisitos de independência, efetividade e celeridade. As vítimas de violações de direitos humanos têm direito a uma solução rápida dessas transgressões e que sejam resolvidas pelas autoridades do Estado em um tempo razoável. O inquérito objeto do presente caso demorou quase seis anos e esteve viciada por falhas, bem como pelo descaso e a parcialidade das autoridades estatais. Apesar de haver elementos suficientes para iniciar o processo penal contra os suspeitos, o procedimento investigativo foi arquivado sem que fossem identificados os responsáveis da morte do senhor Garibaldi, permanecendo esse crime em absoluta impunidade. 104. Os representantes alegaram, entre outras, as seguintes irregularidades do Inquérito: a) ao denegar o pedido de prisão temporária de Morival Favoreto em 14 de dezembro de 1998, a juíza Khater atuou favorecendo-o, pois não existiam as divergências indicadas pela magistrada em sua decisão; b) a declaração de Morival Favoreto foi recebida somente em 9 de março de 1999; c) o recibo apresentado por esse indiciado não tem numeração, razão pela qual pôde ter sido emitido e assinado em qualquer data, sem que se possa verificar quando realmente foi expedido; d) o mencionado recibo e os testemunhos de Eduardo Minutoli Junior e Flair Carrilho não comprovam a presença de Morival Favoreto em São Bernardo do Campo em 27 de novembro de 1998; e) apesar disso e do reconhecimento de Morival Favoreto por testemunhas, o Ministério Público entendeu que não havia evidências suficientes para

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