29 esclarecer a autoria do crime e requereu o arquivamento do Inquérito; f) não foram chamados a prestar declaração Vanderlei Garibaldi, “que estava presente no assassinato de Sétimo Garibaldi”, nem o suposto comprador da caminhonete que Morival Favoreto teria utilizado durante a operação de desocupação; g) o Ministério Público não se manifestou sobre o desaparecimento da arma apreendida durante as investigações; h) as supostas divergências nas declarações dos trabalhadores sem terra indicadas pelo escrivão Ribeiro não existiram, conforme é demonstrado pelas declarações dessas testemunhas e dos policiais militares que compareceram ao lugar do crime e efetuaram a prisão em flagrante de Ailton Lobato; e i) a juíza Khater não fundamentou a decisão de arquivamento do Inquérito. No tocante ao atraso do Inquérito, indicaram que o caso concreto não reunia as características desse procedimento, já que existia informação suficiente sobre os autores intelectuais e os partícipes do crime, assim como declarações de testemunhas. Com relação à atividade processual do interessado, mesmo que se tenha arquivado o Inquérito, Iracema Garibaldi interpôs um Mandado de Segurança para garantir seu direito a que se continuasse com o Inquérito do homicídio. Sobre a conduta das autoridades, é evidente a parcialidade e a negligência com que as autoridades policiais e judiciais trataram a morte de Sétimo Garibaldi. Devido aos fatos citados, infere-se que não existe justificativa alguma para a demora do Inquérito Policial, muito menos para seu arquivamento. 105. Quanto à reabertura do Inquérito, os representantes consideraram que a mesma constitui uma mostra adicional das irregularidades do procedimento, toda vez que as supostas novas provas já constavam no expediente. Essa ação do Estado confirma que existiam elementos suficientes para sustentar a opinio delicti e, portanto, não arquivar o Inquérito. Destacaram que nenhum familiar de Sétimo Garibaldi foi chamado a prestar testemunho perante a polícia, pelo que o desarquivamento do Inquérito não é mais que uma manobra do Estado para eximir-se das violações ocorridas neste caso. Em razão do anterior, solicitou à Corte que declare que o Estado violou o direito à proteção e às garantias judiciais em prejuízo dos familiares de Sétimo Garibaldi. 106. O Estado alegou que a Corte tem competência para examinar procedimentos internos de investigação e judiciais só quando ocorrem graves irregularidades nos mesmos, o que não sucedeu no presente caso. Considerou que o Inquérito não teve falhas que pudessem viciar todo o procedimento. A legislação brasileira prevê “um controle adequado e racional dos procedimentos de arquivo das investigações em geral”. O Ministério Público tem o controle externo das investigações penais conduzidas pela polícia e é o único órgão que pode solicitar o arquivamento da investigação ou o início da ação penal ao juiz competente. No Brasil, rege o princípio da obrigatoriedade da persecução penal e, por isso, existe o dever de iniciar um processo penal perante a constatação de indícios de um crime e de sua autoria. Da mesma maneira, com base no princípio da independência funcional, a Constituição garante ao Ministério Público a liberdade para formar sua convicção ao examinar os requisitos para formular ou não uma denúncia penal. Por outro lado, o arquivamento do Inquérito exige uma exposição das razões que motivam seu pedido e um controle judicial posterior, precisamente dirigido a evitar o descumprimento do princípio da obrigatoriedade da persecução penal. Além disso, tanto a decisão de denunciar como a de arquivar um inquérito são revisáveis perante o chefe máximo do Ministerio Público, a pedido do juiz competente da ação penal. Adicionalmente, em caso de que surjam provas novas, o Ministério Público tem a capacidade de reabrir as investigações. Nesse sentido, as declarações rendidas durante o trâmite do presente caso pelas testemunhas Vanderlei Garibaldi e Giovani Braun, com efeito, foram consideradas como provas novas e, por conseguinte, as investigações foram reabertas. O reinício do procedimento aconteceu em uma data próxima à audiência pública, pois não foi senão até esse momento que o Ministério Público conheceu tais provas. Os representantes podiam enviar essas declarações diretamente ao Ministério Público, evitando assim esta demanda. 107. O Estado afirmou, em resposta às supostas irregularidades indicadas na demanda, entre outros aspectos, que: a) realizou uma perícia da arma apreendida, a qual não foi conclusiva a respeito do último momento em que a mesma foi disparada; b) o escrivão Ribeiro, encarregado do Inquérito, efetuou inspeções na fazenda onde foi detido Ailton

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